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RENÚNCIA DE RECEITAS

Conforme o artigo 165 da Constituição Federal e consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/200, em seu artigo 14, a renúncia de receitas "compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. No caso, o IFMT, não se aplica a renúncia de receitas pois a autarquia não arrecadadas receitas decorrentes de de tributos (impostos ou contribuições) ou concede benefícios que correspondam tratamento diferenciado.

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