Redistribuição

Redistribuição

Definição:

A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os requisitos legais e os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC.

A participação do órgão central do SIPEC ocorre nas hipóteses previstas na Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, com as alterações promovidas pela Portaria SGP nº 5.793/2026. Nas redistribuições que envolvam contrapartida de cargo vago, o ato também será assinado pelo órgão central do SIPEC.

REQUISITOS BÁSICOS:

  1. Interesse da Administração;
  2. Existência de cargo efetivo vago ou ocupado, para fins de contrapartida;
  3. Equivalência de vencimentos;
  4. Manutenção da essência das atribuições do cargo;
  5. Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
  6. Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
  7. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;
  8. Não esteja em gozo de licença ou afastamento, exceto se tiver:
  9. a) movimentado na forma do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro

 de 2021;

  1. b) em exercício provisório; ou
  2. c) afastado para prestar colaboração, na forma do art. 26-A da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro

 de 2005, e do art. 30, caput, inciso II, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

  1. Tenha cumprido o período de três anos do estágio probatório;
  2. Não houver sido redistribuído nos últimos três anos;
  3. Não ter sofrido nenhuma das penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/1990 nos

 últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à data da solicitação de redistribuição;

  1. Não estar a menos de 2 anos de adquirir a aposentadoria compulsória;
  2. Aprovação do Ministério competente; e
  3. Ter cumprido, no IFMT, período de efetivo exercício igual ao do afastamento ou licença

concedidos para fins de qualificação ou capacitação, quando for o caso.

Além dos requisitos previstos na legislação federal, no âmbito do IFMT deverão ser

observados os requisitos específicos estabelecidos na regulamentação institucional

 vigente.

DOCUMENTOS:

  1. a) Ofício do Órgão ou entidade interessada na redistribuição do cargo, assinado por sua autoridade máxima e com dados relativos à contrapartida, encaminhado ao dirigente máximo da Instituição;
  2. b) Declaração de concordância expressa e atualizada do servidor ocupante do cargo com a redistribuição proposta, ou de ambos, se for o caso;
  3. c) Declaração de que o servidor (ou de que ambos, se for o caso) não esteja em gozo de licença ou afastamento, ressalvadas as exceções previstas no art. 7º, inciso I, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, com as alterações promovidas pela Portaria SGP nº 5.793/2026; 
  4. d) Portaria, ou equivalente, que comprove a aprovação em estágio probatório do servidor, ou de ambos, se for caso;
  5. e) Ficha funcional, declaração da chefia do setor responsável ou documento equivalente que comprove que o servidor, ou se ambos, se for o caso, não tenha sido redistribuído nos últimos três anos;
  6. f) Declaração expressa e atualizada da unidade correcional do órgão ou da entidade de origem, afirmando a inexistência de prejuízos ou regular andamento de processo administrativo disciplinar a que o servidor porventura esteja respondendo, ou afirmando que inexistem procedimentos correcionais em curso ou TAC firmado, ainda sob monitoramento; e

Nos casos em que o servidor esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, caberá prévia consulta à unidade correcional do órgão ou entidade de origem, de modo a prevenir eventuais prejuízos ao regular andamento do procedimento disciplinar em curso.

  1. g) Declaração de não destituição do núcleo familiar.

 

INFORMAÇÕES GERAIS:

  1. A redistribuição dar-se-á sempre no interesse da administração pública;

A manifestação de interesse do servidor não gera direito à redistribuição, que se dará sempre no interesse da Administração.

  1. A redistribuição de cargos ocupados ou vagos somente poderá ser efetivada, se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade;

Deverão ser observados, ainda, os demais requisitos de equivalência previstos no art. 37 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 6º da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023.

  1. Deverá ser observada a equivalência de vencimentos entre os cargos envolvidos na redistribuição;
  2. O cargo a ser redistribuído tem que ser compatível com a essência, complexidade e responsabilidade relativas às atividades e finalidades institucionais, e com os planos de cargos e salários do órgão ou entidade que irá recebê-lo;

O cargo redistribuído não poderá ser enquadrado em outro plano de carreira ou em

plano especial de cargos ou carreira para os quais se exija concurso público específico.

  1. A publicação do ato de redistribuição implica no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino, no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, quando o exercício se der em outro município (art. 18, Lei Nº 8.112/90); e
  2. Na redistribuição de cargos que implicar mudança de domicílio dos ocupantes, o órgão ou entidade de destino será responsável pelo pagamento da ajuda de custo de que trata o art. 53 da Lei nº 8.112/1990.
  3. A redistribuição de cargo efetivo ocupado será efetivada mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado ou dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades envolvidos, permitida a delegação.
  4. A redistribuição de cargo efetivo ocupado entre entidades vinculadas a um mesmo Ministério será efetivada mediante portaria do respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação.
  5. Nas hipóteses em que a redistribuição envolver contrapartida de cargo efetivo vago, o ato também será assinado pelo órgão central do SIPEC.
  6. Quando a redistribuição envolver somente cargos efetivos vagos, compete ao órgão central do SIPEC realizar a análise técnica do pedido, podendo solicitar informações complementares aos órgãos ou entidades envolvidos.

 

LEGISLAÇÃO:

    1. Art. 37 da Lei 8112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97
    2. Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 09.03.2023
    3. Portaria SGP nº 5.793, de 14.07.2026, que altera a Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023.
    4. Resolução CONSUP/IFMT nº 110/2022, 04/11/2022.
    1.  

Procedimentos e Trâmites:

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(Servidores internos): >> Acesse Aqui<<

(Redistribuição por permuta entre servidores): >> Acesse Aqui<<

 

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