
Definição:
A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os requisitos legais e os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC.
A participação do órgão central do SIPEC ocorre nas hipóteses previstas na Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, com as alterações promovidas pela Portaria SGP nº 5.793/2026. Nas redistribuições que envolvam contrapartida de cargo vago, o ato também será assinado pelo órgão central do SIPEC.
REQUISITOS BÁSICOS:
- Interesse da Administração;
- Existência de cargo efetivo vago ou ocupado, para fins de contrapartida;
- Equivalência de vencimentos;
- Manutenção da essência das atribuições do cargo;
- Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
- Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
- Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;
- Não esteja em gozo de licença ou afastamento, exceto se tiver:
- a) movimentado na forma do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro
de 2021;
- b) em exercício provisório; ou
- c) afastado para prestar colaboração, na forma do art. 26-A da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro
de 2005, e do art. 30, caput, inciso II, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
- Tenha cumprido o período de três anos do estágio probatório;
- Não houver sido redistribuído nos últimos três anos;
- Não ter sofrido nenhuma das penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/1990 nos
últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à data da solicitação de redistribuição;
- Não estar a menos de 2 anos de adquirir a aposentadoria compulsória;
- Aprovação do Ministério competente; e
- Ter cumprido, no IFMT, período de efetivo exercício igual ao do afastamento ou licença
concedidos para fins de qualificação ou capacitação, quando for o caso.
Além dos requisitos previstos na legislação federal, no âmbito do IFMT deverão ser
observados os requisitos específicos estabelecidos na regulamentação institucional
vigente.
DOCUMENTOS:
- a) Ofício do Órgão ou entidade interessada na redistribuição do cargo, assinado por sua autoridade máxima e com dados relativos à contrapartida, encaminhado ao dirigente máximo da Instituição;
- b) Declaração de concordância expressa e atualizada do servidor ocupante do cargo com a redistribuição proposta, ou de ambos, se for o caso;
- c) Declaração de que o servidor (ou de que ambos, se for o caso) não esteja em gozo de licença ou afastamento, ressalvadas as exceções previstas no art. 7º, inciso I, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, com as alterações promovidas pela Portaria SGP nº 5.793/2026;
- d) Portaria, ou equivalente, que comprove a aprovação em estágio probatório do servidor, ou de ambos, se for caso;
- e) Ficha funcional, declaração da chefia do setor responsável ou documento equivalente que comprove que o servidor, ou se ambos, se for o caso, não tenha sido redistribuído nos últimos três anos;
- f) Declaração expressa e atualizada da unidade correcional do órgão ou da entidade de origem, afirmando a inexistência de prejuízos ou regular andamento de processo administrativo disciplinar a que o servidor porventura esteja respondendo, ou afirmando que inexistem procedimentos correcionais em curso ou TAC firmado, ainda sob monitoramento; e
Nos casos em que o servidor esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, caberá prévia consulta à unidade correcional do órgão ou entidade de origem, de modo a prevenir eventuais prejuízos ao regular andamento do procedimento disciplinar em curso.
- g) Declaração de não destituição do núcleo familiar.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- A redistribuição dar-se-á sempre no interesse da administração pública;
A manifestação de interesse do servidor não gera direito à redistribuição, que se dará sempre no interesse da Administração.
- A redistribuição de cargos ocupados ou vagos somente poderá ser efetivada, se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade;
Deverão ser observados, ainda, os demais requisitos de equivalência previstos no art. 37 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 6º da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023.
- Deverá ser observada a equivalência de vencimentos entre os cargos envolvidos na redistribuição;
- O cargo a ser redistribuído tem que ser compatível com a essência, complexidade e responsabilidade relativas às atividades e finalidades institucionais, e com os planos de cargos e salários do órgão ou entidade que irá recebê-lo;
O cargo redistribuído não poderá ser enquadrado em outro plano de carreira ou em
plano especial de cargos ou carreira para os quais se exija concurso público específico.
- A publicação do ato de redistribuição implica no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino, no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, quando o exercício se der em outro município (art. 18, Lei Nº 8.112/90); e
- Na redistribuição de cargos que implicar mudança de domicílio dos ocupantes, o órgão ou entidade de destino será responsável pelo pagamento da ajuda de custo de que trata o art. 53 da Lei nº 8.112/1990.
- A redistribuição de cargo efetivo ocupado será efetivada mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado ou dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades envolvidos, permitida a delegação.
- A redistribuição de cargo efetivo ocupado entre entidades vinculadas a um mesmo Ministério será efetivada mediante portaria do respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação.
- Nas hipóteses em que a redistribuição envolver contrapartida de cargo efetivo vago, o ato também será assinado pelo órgão central do SIPEC.
- Quando a redistribuição envolver somente cargos efetivos vagos, compete ao órgão central do SIPEC realizar a análise técnica do pedido, podendo solicitar informações complementares aos órgãos ou entidades envolvidos.
LEGISLAÇÃO:
- Art. 37 da Lei 8112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97
- Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 09.03.2023
- Portaria SGP nº 5.793, de 14.07.2026, que altera a Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023.
- Resolução CONSUP/IFMT nº 110/2022, 04/11/2022.
Procedimentos e Trâmites:
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