
Definição
Trata-se da possibilidade de remoção do servidor público, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor público civil ou militar, integrante de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que este tenha sido previamente removido ou deslocado no interesse da Administração.
Essa modalidade será possível quando houver viabilidade de lotação do servidor no âmbito do mesmo quadro do IFMT.
Vedação à Remoção para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
É vedada a remoção do servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro nas seguintes hipóteses:
- Quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro tiver ocorrido a pedido, e não no interesse da Administração;
- Quando o deslocamento decorrer de investidura em cargo público;
- Quando o afastamento do núcleo familiar resultar de situação não provocada por ato da Administração.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Os processos de que trata o art. 29 deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento ou comprovação de união estável firmada em cartório (escritura pública), ambos com data anterior ao deslocamento;
- Comprovante de residência em nome do cônjuge ou companheiro;
- Comprovação de vínculo do cônjuge ou companheiro: ato ou portaria de nomeação ou declaração de vínculo efetivo;
- Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro para outra localidade;
- Diploma de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou outro documento oficial equivalente, quando aplicável;
- Anuência dos campi envolvidos.
– Cessação da Remoção:
A remoção cessará nas seguintes hipóteses:
- Desconstituição da entidade familiar;
- Retorno do servidor deslocado ao órgão ou à lotação de origem.
Legislação:
- Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90;
- Arts. 28 e 29 da Resolução CONSUP/IFMT nº 110/2022.
Procedimentos e Trâmites:

