Progressão Funcional Docente

Progressão Funcional Docente

Definição:

A progressão funcional docente é um direito assegurado aos servidores integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), conforme disposto na Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e regulamentado, no âmbito do Instituto Federal de Mato Grosso, pela Resolução no 87/2023 – CONSUP/IFMT

Progressão é a passagem do docente para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe, observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício e a aprovação em avaliação de desempenho individual que institui o Regulamento do Processo de Avaliação de Desempenho Docente.

Promoção é a passagem do docente para a classe subsequente àquela em que se encontra, observados os seguintes interstícios: 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício para a promoção da Classe A para a Classe B, e 24 (vinte e quatro) meses no último nível das demais classes, sempre condicionada à aprovação em avaliação de desempenho individual.

Requisitos básicos:

A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios estabelecidos na Lei 12.772/2012 e observará, cumulativamente:

I. O cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível;

II. aprovação em avaliação de desempenho individual.

A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I. para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II. para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III. para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

IV. para a Classe Titular:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE conforme orientações e requisitos previstos em Resolução do IFMT. 4 Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:

I. de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e

II. de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
III. Não há previsão de promoções por conclusão de titulação após o nível 1 da Classe D III.

 Procedimentos e Trâmites

1.1. Abrir processo de Avaliação de Desempenho Acadêmico no SUAP;

1.2. A CGGP deve notificar o docente da abertura do processo de avaliação, dando prazo de 10 (dez) dias úteis, improrrogáveis, para elaboração, pelo docente, do relatório de atividades e para juntada de documentação (caso o servidor não entregue o relatório de avaliação de desempenho, a CGGP encaminhará e-mail lembrando ao servidor, e o processo ficará paralisado, impactando na data da emissão de portaria).

1.3 Para a avaliação de desempenho dos docentes, é considerada a sua situação funcional por pelo menos 3 (três) meses durante o interstício, que corresponderá ao seu enquadramento em um, ou mais, dos seguintes quadros avaliativos:

I – docente exclusivamente em atividade pedagógica;
II – docente afastado para mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
III – docente exclusivamente em exercício de cargo de direção;
IV – docente em atividade pedagógica e exercendo cargo de direção, função
gratificada, função de cargo comissionado;

1.4 O Departamento de Ensino, responsável pela tramitação e execução do processo avaliativo, deve encaminhar o processo à chefia imediata do docente (que frequentemente é o próprio responsável pelo Departamento de Ensino), e realizar o trâmite do processo ao setor de Pesquisa e também ao setor de Extensão, para que realizem suas respectivas avaliações.

1.5 Feitas as avaliações, o Departamento de Ensino deve realizar a totalização da somatória das avaliações da chefia imediata, do setor de pesquisa e pós-graduação e do setor de extensão e encaminhar ao NPPD, que convalidará a conformidade de todo o processo através de despacho;

 Observações referentes aos formulários:

Os formulários devem ser utilizados conforme a atividade do docente. Nos casos de um mesmo docente se enquadrar em mais de um perfil durante o interstício, deverá ser realizada a média ponderada das avaliações dos períodos em que permaneceu em cada um deles.

I – a CGGP/DSGP deverá abrir o processo com 60 (sessenta) dias de antecedência à data de vencimento do interstício, cientificando o servidor, e encaminhando para as/os Diretorias/Departamentos de Ensino;

a) o setor de gestão de pessoas comunica o docente via e-mail;
b) o docente dever no prazo de até 10 (dez) dias úteis, juntar a documentação,
elaborar o relatório e enviar ao setor de gestão de pessoas do campus ou Reitoria;
c) o setor de gestão de pessoas do campus ou Reitoria anexa o relatório ao processo eletrônico e encaminha à diretoria/departamento de ensino;

II – as/os Diretorias/Departamentos de Ensino deverão promover a avaliação pela chefia imediata no prazo de até 10 (dez) dias úteis e encaminhar ao Setor de Pesquisa e Pós-Graduação;

III – o setor de Pesquisa e Pós-Graduação terá até 03 (três) dias úteis para efetuar a avaliação e encaminhar o processo para o Setor de Extensão;

IV – o Setor de Extensão terá até 03 (três) dias úteis para efetuar a avaliação e encaminhar o processo para as/os Diretorias/Departamentos de Ensino;

V – as Diretorias/Departamentos de Ensino terão até 03 (três) dias uteis para encaminhar o processo para o NPPD;

VI – as diretorias/departamentos de ensino têm até 3 (três) dias úteis para encaminhar o processo para o NPPD;

VII – o NPPD, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, deve analisar o processo, emitir e anexar o parecer ao processo e encaminhá-lo à diretoria/departamento de ensino do campus; suspende-se esse prazo no caso de férias dos membros do NPPD;

VIII – a diretoria/departamento de ensino solicita ciência nos autos, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis; não havendo solicitação de reconsideração/recurso pelo servidor, a diretoria/departamento de ensino deve encaminhar o processo à
CGGP/Propessoas, imediatamente após a ciência do servidor nos autos;

IX – havendo discordância do resultado, o servidor pode recorrer à CPPD, em até 10(dez) dias úteis da ciência nos autos;

X – havendo discordância do parecer emitido pela CPPD, o servidor pode recorrer ao Consup (instância máxima recursal), no prazo de 10 (dez) dias úteis da ciência nos autos.

Obs: Nos perfis que tiverem que ser avaliados pelos discentes, a comissão  designada pelo Diretor Geral do Campus, deverá concomitantemente realizar os procedimentos das avaliações dos discentes e transcrever as médias antes da Diretoria de Ensino encaminhar o processo para NPPD.

VI – o NPPD, no prazo de até 03 (três) dias úteis, deverá emitir parecer no processo e encaminhá-lo à Diretoria/Departamento de Ensino do campus;

VII – a Diretoria/Departamento de Ensino deverá efetuar o somatório da pontuação do servidor e solicitar ciência nos autos, no prazo máximo de até 10 (dez) dias uteis, e não havendo solicitação de recurso pelo servidor, a Diretoria/Departamento de Ensino deverá encaminhar o processo à CGGP/DSGP, imediatamente após a ciência do servidor nos autos;

VIII – havendo discordância do resultado, o servidor poderá recorrer junto à CPPD, em até 10(dez) dias úteis da ciência nos autos;

IX – havendo discordância do parecer emitido pela CPPD, o servidor poderá recorrer junto ao CONSUP (instância máxima recursal) no prazo de 10 (dez) dias da ciência nos autos.

X – havendo discordância do parecer emitido pela CPPD, o servidor pode recorrer ao Consup (instância máxima recursal), no prazo de 10 (dez) dias úteis da ciência nos autos.

Parágrafo único: Entre o período que compreende a abertura do processo (60 dias antes do término do interstício) e a avaliação propriamente dita, pode o servidor fazer atualização do relatório até 15 (quinze) dias antes do término do interstício,
nos termos do inciso I, “a” a “c”, do artigo 2o, ficando o servidor responsável por eventual atraso na conclusão do seu processo de avaliação de desempenho, e servirá apenas para atividades produzidas ou executadas entre a abertura do
processo e o fim do interstício avaliativo, que compreende os 60 (sessenta) dias de trâmite processual.

Legislação.

  1. Decreto Nº 94.664/87;
  2. Lei Nº 11.344/2006;
  3. Lei Nº 11.784/2008;
  4. Decreto Nº 7.806/2012;
  5. Resolução Nº 47/2012;
  6. Lei Nº 12.772/2014;
  7. Resolução Nº 88/2014;
  8. Resolução Nº 55/2015;
  9.  Lei Nº 15.141/2025;
  10. Resolução Nº 87/2023.
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