
Definição:
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão civil será paga a gratificação natalina em valor respectivo ao provento ou pensão, respectivamente, do mês de dezembro de cada ano, deduzido o adiantamento recebido.
A gratificação natalina poderá ser antecipada em 50% de seu valor por ocasião das férias ao servidor que a requerer.
A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo de férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que estas sejam anteriores ao mês de junho de cada ano.
O pagamento da gratificação natalina será realizado em duas parcelas, nos meses de junho, caso o servidor não tenha solicitado a antecipação por ocasião das férias, e em dezembro, de acordo com o Decreto Nº 1.043 de 13/01/1994.
Por questões operacionais o pagamento da segunda parcela da gratificação natalina é realizado no início do mês de dezembro, em concomitância com a remuneração do mês de novembro, base de cálculo da referida gratificação. – Em caso de alteração da remuneração do servidor no mês de dezembro, eventuais acertos serão realizados na remuneração subsequente, paga no início do mês de janeiro. (Nota Técnica Nº 1093/2010).
O servidor detentor de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão no decorrer do exercício, fará jus ao pagamento integral, no mês de dezembro, da gratificação natalina calculada com base na remuneração do mês de dezembro; (Ofício Circular Nº 83/2002).
O servidor ocupante de cargo efetivo exonerado do cargo em comissão perceberá indenização de gratificação natalina relativa ao cargo de provimento precário proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que ocorreu o ato exoneratório. (Ofício Circular Nº 83/2002)
O servidor ocupante de cargo efetivo exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro de maior valor remuneratório, por exemplo, perceberá indenização de gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício tomando por base a remuneração do mês em que ocorreu a exoneração, sem prejuízo do pagamento da gratificação natalina correspondente à remuneração do mês de dezembro; (Ofício Circular Nº 83/2002)
O servidor sem vínculo nomeado para cargo em comissão ou equivalente fará jus à gratificação natalina calculada proporcionalmente aos meses que efetivamente esteve em exercício, tomando-se por base a remuneração do mês de dezembro; (Ofício Circular Nº 83/2002)
Servidor sem vínculo exonerado de cargo em comissão ou equivalente perceberá indenização de gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que ocorreu o ato exoneratório. (Ofício Circular Nº 83/2002)
Os valores recebidos a título de substituição dos ocupantes de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, somente poderão ser utilizados para cálculo da gratificação natalina se a substituição se deu no mês de dezembro (Nota Técnica Nº 609/2009).
Em regra, a segunda parcela da gratificação natalina é paga no início do mês de dezembro de cada ano, tendo por base a remuneração de novembro. Em caso de alteração da remuneração do servidor no último mês do ano, os eventuais acertos serão realizados na remuneração que será paga no início do mês de janeiro. (Nota Técnica Nº 1093/2010).
LEGISLAÇÃO:
Lei Nº 8.112/90 – RJU – art. 63 a 66.
Despacho COGEP/SRH/MPOG de 30/5/2005.
Ofício Circular Nº 83/2002 de 18/12/2002.
Orientação Normativa MPOG Nº 10/1990
Nota Técnica Nº 1093/2010
Nota Técnica Nº 609/2009
Procedimentos e Trâmites:

