
Afastamento por Serviço Eleitoral
Definição:
Concessão ao servidor para se ausentar do trabalho pelo dobro de dias de serviços prestados à Justiça Eleitoral.
Informações Gerais:
- Para que ocorra a dispensa pelo dobro dos dias de serviços prestados à Justiça Eleitoral, deverá ser apresentado atestado ou certidão que comprove a prestação dos serviços, conforme disposto no art. 98 da Lei n.º 9.504/97.
- A participação em curso de Mesário Voluntário também gera direito à percepção da dispensa em dobro, mediante atestado ou certidão que comprove a prestação. O servidor terá a liberação do trabalho para participar das reuniões de treinamento pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. No restante das horas da jornada diária de trabalho o servidor deve trabalhar normalmente.
- O benefício somente será devido se houver vínculo com o IFMT à época da convocação/prestação dos serviços à Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 2º da Resolução TSE n.º 22.747/2008.
- Farão jus aos benefícios os servidores efetivos, os contratados e os estagiários.
- A fruição do benefício não tem prazo de prescrição e pode ser gozado a qualquer época, mediante prévio acordo com a chefia imediata.
- As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito com a chefia. Nesse caso, deverá haver o recolhimento do atestado/certidão que comprove a prestação dos serviços à Justiça Eleitoral no usufruto da primeira folga, e ser efetuada anotação quanto ao usufruto parcial.
- Nos casos de acúmulo de cargos ou empregos públicos o direito ao gozo das folgas é oponível a todos os órgãos com os quais o servidor possuía vínculo trabalhista à época da sua aquisição. Contudo, perante o IFMT deverá haver a apresentação de atestado ou certidão original que comprove a prestação dos serviços.
- O período de usufruto das folgas eleitorais concedidas na forma do art. 98 da Lei n.º 9.504/97 também constitui afastamento, impedimento legal ou regulamentar para efeito de substituição, consoante Parecer n. º 497/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA. Isto é, se o titular de FG ou CD usufruir de folga eleitoral, o substituto faz jus ao período do afastamento.
- Para fins de organização interna, recomenda-se que o usufruto das folgas eleitorais observe, preferencialmente, a ordem cronológica dos pleitos, priorizando-se os períodos mais antigos (ex: 2020) antes dos mais recentes (ex: 2022 ou 2024). A solicitação de folgas acumuladas de diferentes anos poderá ser realizada de forma conjunta, permanecendo a concessão condicionada também à anuência da chefia imediata e à conveniência do serviço.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Requerimento SUAP;
- Comprovante emitido pela Justiça Eleitoral; e
- Ateste da chefia quanto aos dias de usufruto na folha de ponto, com indicação dos dias de folga requeridos, que não devem se chocar com dias de afastamentos, férias ou outras ausências legais pré-agendados.
Legislação:
- Artigo 365 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);
- Artigo 98 da Lei nº 9.504/97.
- Resolução TSE n.º 22.747/2008.
- Respostas às Perguntas Frequentes disponibilizadas pelo TSE.
Procedimentos e Trâmites:

PROPESSOAS

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