Exoneração de Cargo Efetivo

Exoneração de Cargo Efetivo

Definição:
Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU), podendo ocorrer a pedido ou de ofício, sem natureza disciplinar.

Informações Importantes:
Exoneração a pedido: ocorre quando o servidor manifesta interesse voluntário em deixar o cargo público.
Exoneração de ofício: ocorre:

  • quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; ou
  • quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.
    (Ambas sem caráter punitivo).


Direitos financeiros do servidor (conforme o caso):

  • gratificação natalina (13º) proporcional;
  • férias vencidas, se houver;
  • férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a legislação vigente e eventuais restrições legais.


O servidor afastado para estudo (no país ou no exterior) deverá:

  • cumprir o período de permanência equivalente; ou
  • ressarcir os custos ao erário, antes da exoneração.


O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido após:

  • a conclusão do processo; e
  • o cumprimento de eventual penalidade aplicada.


Na hipótese de investidura em outro cargo público inacumulável:

  • o servidor poderá requerer vacância por posse em outro cargo inacumulável,
  • Caso opte pela exoneração, esta produzirá os efeitos próprios da exoneração e;
  • para emprego público, aplica-se a exoneração.


* IMPORTANTE:
A exoneração somente produzirá efeitos após a publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União.

Legislação:
Lei nº 8.112/1990 (arts. 20, §2º; 34; 65; 95, §2º; 96-A, §§4º e 5º; 172);
Lei nº 9.784/1999;
Súmula Administrativa AGU nº 16;
Nota Técnica nº 42/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

Procedimentos e Trâmites:

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