
Definição:
A Aceleração da Progressão por Capacitação é o desenvolvimento na carreira do servidor Técnico-Administrativo em Educação (TAE), mediante mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, observado o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento estabelecida para o respectivo nível de classificação.
Instituída pela Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, com efeitos na carreira a partir de 1º de janeiro de 2025, a nova sistemática substituiu a antiga Progressão por Capacitação Profissional. Com a reestruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, deixaram de existir os antigos níveis de capacitação, passando o desenvolvimento na carreira a ocorrer por meio da mudança de padrão de vencimento.
Regras Gerais da Aceleração da Progressão por Capacitação
- A concessão da Aceleração da Progressão por Capacitação exige o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e a apresentação de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, observada a carga horária mínima correspondente ao nível de classificação do cargo;
- O interstício de 5 (cinco) anos será contado considerando o tempo de efetivo exercício no cargo do PCCTAE atualmente ocupado, não sendo admitido, para essa finalidade, o aproveitamento de tempo de efetivo exercício prestado em outro cargo ou carreira;
- A carga horária mínima exigida varia de acordo com o nível de classificação do cargo, conforme o Anexo III-A da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
- A ação de desenvolvimento apresentada deverá ser compatível com o cargo ocupado;
- Para fins de Aceleração da Progressão por Capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez, não sendo permitida a reutilização de curso ou ação de desenvolvimento já utilizada anteriormente para desenvolvimento no PCCTAE;
- De acordo com a Nota Técnica SEI nº 31.887/2025/MGI, não há previsão legal que autorize o somatório das cargas horárias de diferentes ações de desenvolvimento para alcançar a carga horária mínima exigida para a aceleração, nem o aproveitamento da carga horária excedente utilizada em aceleração anterior;
- Não serão consideradas, para fins de Aceleração da Progressão por Capacitação, certificações decorrentes exclusivamente do aproveitamento de disciplinas isoladas de cursos de mestrado ou doutorado, nos termos da orientação constante da Nota Técnica SEI nº 31.887/2025/MGI;
- Poderão ser consideradas ações de capacitação realizadas antes ou depois de 1º de janeiro de 2025, inclusive aquelas realizadas ao longo da vida funcional do servidor no cargo atualmente ocupado, desde que sejam comprovadamente compatíveis com o cargo e não tenham sido anteriormente utilizadas para desenvolvimento no PCCTAE;
- Poderão ocorrer novas acelerações ao longo da carreira, desde que atendidos os requisitos legais, observado o interstício correspondente e os limites da estrutura da carreira;
- A partir de 1º de janeiro de 2025, o PCCTAE passou a ser estruturado em 19 (dezenove) padrões de vencimento, deixando de existir os níveis de capacitação da sistemática anterior;
- Para os servidores que obtiveram Progressão por Capacitação Profissional na sistemática anterior, deverá ser observada a regra de transição estabelecida no art. 10-B, § 4º, da Lei nº 11.091/2005, segundo a qual serão computados 5 (cinco) anos de efetivo exercício para cada mudança de padrão de vencimento decorrente do antigo instituto da Progressão por Capacitação;
- O cômputo do tempo decorrente da regra de transição não dispensa o atendimento dos demais requisitos exigidos para a nova Aceleração da Progressão por Capacitação, especialmente a apresentação de certificação compatível e o cumprimento da carga horária mínima estabelecida no Anexo III-A;
- As ações de capacitação utilizadas para concessão de Progressão por Capacitação Profissional na sistemática anterior não poderão ser novamente utilizadas para concessão de Aceleração da Progressão por Capacitação;
- Para fins de concessão e definição dos efeitos financeiros, será considerada, em regra, a data em que o servidor tiver cumprido o interstício exigido. Caso, nessa data, ainda não estejam preenchidos todos os demais requisitos legais, será considerada a data em que tiver sido cumprido o último requisito faltante.
Acesse aqui a Tabela de Carga Horária Mínima.
Legislação:
- Lei nº 11.091, de 12/01/2005, especialmente o art. 10-B e o Anexo III-A, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.141/2025;
- Decreto nº 5.824, de 29/6/2006, publicado em 30/6/2006;
- Lei n. 15.141, de 02 de junho de 2025;
- NOTA TÉCNICA SEI Nº 31887 – 2025.
Procedimentos e Trâmites:

