
Apresentamos um recurso completo para orientá-lo nos principais processos da Área de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT).
Encontre informações sobre procedimentos, formulários e seus direitos conforme a legislação federal, especialmente a Lei Nº 8.112, de 1990, que regula o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União.
Adicionais ocupacionais (insalubridade e periculosidade) e adicional noturno:
Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade
Definição:
Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou periculosos.
Requisitos Básicos:
Exercício de atividades em condições insalubres ou periculosas, mediante comprovação por laudo ambiental.
Informações Gerais:
1. O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5%, 10% e 20%, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Ambiental, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
2. O Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
3. Os Adicionais de Insalubridade, Periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.
4. O direito à percepção de Adicional de Insalubridade ou Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
5. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações perigosas ou dos locais considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.
6. Os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
7. Durante os períodos em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença-Prêmio por Assiduidade, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade.
8. Não terá direito ao Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.
9. A caracterização da insalubridade ou periculosidade será efetivada por meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo.
10. Este adicional será concedido à vista de Portaria de localização do servidor no ambiente periciado ou Portaria de designação para executar atividades já objeto de perícia. Essas portarias de localização ou de designação, bem assim de concessão, redução ou cancelamento serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço, para fins de pagamento do adicional concedido.
11. É de responsabilidade da chefia-imediata e do Diretor Geral do Campus informar a Gestão de Pessoas sobre qualquer alteração no ambiente para fins de nova perícia.
Informações Complementares
O servidor que não preencher os critérios estabelecidos na ON 04 de 14/02/2017 não terá o direito aos adicionais de insalubridade e ou periculosidade.
Legislação:
1. Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90).
3. Retificação da IN 002.2018 (29/11/2018)
Procedimentos e Trâmites:
Adicional Noturno
Definição:
Adicional pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo e aos professores contratados com fundamento na Lei nº 8.745/93 que realizam jornada de trabalho compreendida entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
Requisitos Básicos:
Prestar serviços no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Informações Gerais:
1. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, pela Unidade, por meio do controle de freqüência do servidor.
3. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
4. A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
5. Servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional noturno.
Legislação:
1. Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal.
2. Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Decreto nº 1.590 de 10/8/95 (D.O.U. 11/8/95).
4. Decreto nº 4.836, de 9/9/2003. (D.O.U. 10/9/2003).
Procedimentos e Trâmites:
Afastamento:
Afastamento do País para Estudo ou Missão no Exterior
Definição:
Afastamento concedido ao servidor para missão ou estudo no exterior, com ou sem remuneração de acordo com o objetivo.
Requisitos Básicos:
Interesse da administração no afastamento solicitado.
Correlação com a área de atuação do servidor.
O período para deslocamento será de, no máximo, 3 (três) dias, observada a localidade do evento, justificando caso haja a necessidade de período adicional.
Documentação Necessária:
– Formulários devidamente preenchidos e assinados (servidor e chefia imediata), acompanhado dos seguintes documentos:
Carta convite nominal para participação no evento ou documento de inscrição com respectiva tradução;
Apresentar comprovante folder, agenda, prospecto, convocação ou programação do evento, devidamente traduzida, quando for o caso;
Trabalho completo e/ou resumo do trabalho a ser apresentado no evento ou projeto de visita técnica e/ou missão de estudo/intercâmbio, quando for o caso;
Prospecto do curso ou documentação da empresa promotora, contendo o nome da Instituição, a natureza do curso, seu regime e local de funcionamento, tempo de duração, carga horária e conteúdo programático para eventos de capacitação como cursos de capacitação, similares ou visitas técnicas;
Se o afastamento for com ônus para outro órgão, documentação comprobatória.
– Todos os documentos que estiverem em língua estrangeira deverão ser entregues traduzidos para língua nacional.
Informações Gerais
– As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de capacitação, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:
- Com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
- Com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
- Sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.– Nos afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor requererá:
- Dispensa ou exoneração do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento;
- Não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo. (O disposto neste inciso não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional).
– O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:
- Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
- Missões militares;
- Prestação de serviços diplomáticos;
- Serviço ou capacitação relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
- Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
- Bolsa de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.
– Nos casos não previstos acima, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.
Atenção: O servidor deverá prestar contas até o 30º (Trigésimo) dia corrido após o retorno ao local de origem, sob pena de devolução ao erário e do impedimento em nova concessão de diárias e/ou passagens. Deve enviar também o Certificado de Participação no Evento, quando for o caso.
– Para participação de eventos de capacitação no exterior, com finalidade de aperfeiçoamento:
Deverão estar previstos no PDP e deverão ser avaliados e aprovados pelo(a):
I – chefia imediata;
II – NPPD do campus, em caso de docentes;
III – CIS do campus, em caso de técnicos;
IV – diretor-geral, para os campi e campi avançados, ou do pró-reitor, diretor sistêmico ou equivalente, para os servidores da Reitoria;
V – Diretoria Sistêmica de Relações Internacionais;
VI – Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; e
VII – reitor.
O afastamento poderá ser concedido com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, mediante portaria assinada pelo reitor do IFMT e publicada no Diário Oficial da União.
Durante o afastamento de que trata este artigo, é vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho ou exercer qualquer atividade remunerada, salvo se o afastamento for sem ônus e para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministro das Relações Exteriores. (Art. 5º, parágrafo único do Decreto Nº 91.800/85).
Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de 30 (trinta) dias, conforme art. 31 do Decreto 9.991/2019.
Concluído curso de aperfeiçoamento no exterior, o servidor só poderá ausentar-se novamente do País com a mesma finalidade depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento.
Não se aplica a norma do parágrafo anterior quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese, indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta hipótese, o tempo de permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado parte do período de afastamento.
Para aperfeiçoamento a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública, o servidor realizará sua viagem sem ônus, conforme disposto no art. 13 do Decreto 91.800, de 18 de outubro de 1985.
O servidor que se ausentar do País com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas com o referido aperfeiçoamento.
O servidor que fizer viagem com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.
Os processos de afastamento para o exterior deverão ser protocolados com 60 (sessenta) dias de antecedência da data da viagem.
Legislação:
– IN 9/2021 – RTR-GAB/RTR/IFMT
– Resolução 68/2021 – RTR-CONSUP/RTR/IFMT, de 17 de novembro de 2021;
– Art. Nº 95 da Lei 8.112/90;
– Decreto Nº 91.800, de 18 de Outubro de 1985;
– Decreto Nº 9.991, de 28 de Agosto de 2019;
– Decreto Nº 1.387, de 07 de Fevereiro de 1995;
– Portaria Nº 1.487/MEC, de 27 de novembro de 2017;
– Portaria Nº 441/MEC, de 25 de Abril de 2012;
– Portaria Nº 362/MEC, de 10 de Abril de 2012.
Procedimentos e Trâmites:
Protocolar o pedido 30 dias antes da data inicial do afastamento:
Para participação de eventos ou missão no exterior: >> Acesse aqui<<
Procedimentos e Trâmites:
Protocolar o pedido 60 dias antes da data inicial do afastamento:
Para participação de eventos de capacitação no exterior, com finalidade de aperfeiçoamento: >> Acesse aqui<<
Afastamento para Pós-Graduação
Definição:
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós- graduação stricto sensu, observados os seguintes prazos:
– até 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;
– até 48 (quarenta e oito) meses para doutorado; e
– até 12 (doze) meses para pós-doutorado.
Caso a participação no curso de Pós-Graduação possa ocorrer mediante compensação de horário, poderá ser solicitado o Horário Especial para Servidor Estudante.
Requisitos Básicos:
1. Aprovação de acordo com edital para seleção de candidatos ao afastamento para capacitação
2. 03 anos em efetivo exercício para afastamento para Mestrado e 04 anos em efetivo exercício para afastamento para Doutorado (para TAES)
3. Não ter se afastado nos 04 anos anteriores a data do afastamento para: Licença para tratar de assuntos particulares; ou Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado/doutorado/pós-doutorado) (Art. 96-A da Lei Nº 8.112/90)
4. Não ter se afastado nos 60 dias anteriores à data do afastamento para Licença para Capacitação. (Art. 27 da IN 21/2021)
Legislação:
1. Decreto 5.707, de 23/02/06.
2. Art. 95 e 96-A da Lei Nº 8112/90, de 11/12/90.
3. Regulamento para Afastamento de Servidores em Atividade de Capacitação (Resolução do CONSUP 045/2013).
4. Resolução 68/2021 – RTR-CONSUP/RTR/IFMT, de 17 de novembro de 2021.
Procedimentos e Trâmites:
Serviço Eleitoral
Definição:
Trata-se de afastamento do servidor para prestar serviços à Justiça Eleitoral mediante requisição.
Informações Gerais:
1. O servidor deve estar lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
Requisitos Básicos:
Declaração/Atestado de prestação de serviços eleitorais (Original).
Caso a Declaração/Atestado de prestação de serviços eleitorais possua Assinatura Digital/Eletrônica, não será necessário a apresentação na PROPESSOAS/CGGP, o servidor deverá apenas fazer o upload do documento no processo.
Legislação:
1. Artigo 365 da Lei Nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);
Procedimentos e Trâmites:
Servir a Outro Órgão ou Entidade
Definição:
Cessão do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, ou dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas.
Requisitos Básicos:
Ser requisitado por órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou em casos previstos em lei específica.
Informações Gerais:
1. O ato de cessão deverá ser publicado no Diário Oficial da União e tem validade a partir da mesma.
2. No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor), podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário.
3. Na hipótese de o servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente.
4. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República e nas respectivas Secretarias e no Gabinete Pessoal do Presidente da República, é irrecusável e por tempo indeterminado, devendo ser prontamente atendida.
5. O servidor em Estágio Probatório somente poderá se afastar do exercício do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão de natureza especial ou de Direção e Chefia de níveis DAS-4, 5 e 6 ou equivalentes.
6. Reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente inclusive encargos sociais.
7. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subsequente.
8. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou entidades cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação.
9. O não atendimento da notificação implicará a suspensão do pagamento da remuneração a partir do mês subsequente.
Legislação:
1. Art. 93 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro 90, com a redação dada pelo art. 22 da Lei Nº 8.270, de 17 de dezembro 91, e Lei Nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e Lei Nº 11.355 de 2006.
2. Art. 102, inciso II da Lei Nº 8.112, de 11/12/90.
3. Portaria MEC Nº 189, de 02/12/94.
4. Decreto Nº 3.319, de 30/12/99.
5. Decreto Nº 4.050, de 12/12/2001. (alterado pelo Decreto 4273, de 20/06/2002, Decreto 4.493, de 03/12/2002, Decreto 4587, de 2003 e Decreto 5213 de 24/09/2004).
6. Portaria MEC Nº 404, de 23/04/2009 publicada no D.O.U. de 24/04/2009.
7. Decreto Nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
Procedimentos e Trâmites:
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Movimentação para Compor Força de Trabalho – Requisição de Servidor:
Definição
Requisição é ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
Informações Gerais
a) Requisitante: órgão ou entidade, que possui poder legal de requisição, no qual o agente público exercerá suas atividades.
b) Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
d) A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Dos Requisitos;
Ter sido aprovado em estágio probatório (conforme Artigo 20 § 4º da Lei 8.112/1990);
Compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público. (conforme Art. 23º da portaria Nº 282, de 24 de julho de 2020)
Documento necessário:
1. Solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade requisitante interessado no servidor (via ofício)
2. Concordância do dirigente da Instituição (IFMT) devidamente justificada.
3. Ciência da Chefia Imediata.
4. Ciência do Diretor, para o caso de servidores (técnicos e docentes) lotados no Campus.
5. Declaração de “nada consta” (biblioteca/patrimônio/sindicância).
Atenção: O Decreto Nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 determina que a requisição não deve recair em servidor específico, ou seja, não será nominal. Ao ter um agente público requisitado, a Instituição deverá indicar um servidor com perfil para a prestação de atividades no órgão requisitante, observando as atribuições a serem exercidas e as habilidades do servidor.
São irrecusáveis e NÃO dependem de cargo em comissão ou função de confiança as requisições para os seguintes órgãos:
Presidência da República (incondicional);
Vice-Presidência da República (incondicional);
Advocacia-Geral da União (condicional);
Defensoria Pública da União (condicional);
Justiça Eleitoral (condicional);
ENCERRAMENTO DA REQUISIÇÃO:
De acordo com o Decreto Nº 9144/2017, a Requisição Incondicional deverá ser concedida por prazo indeterminado. Contudo, a requisição poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cessionário ou do servidor cedido, não podendo ser encerrada por ato unilateral do cedente.
Legislação
- Artigo 20 § 4º da Lei 8.112/1990, de 11/12/90 (DOU 12/12/90)
- Artigo 93 § 7º da Lei 8.112/1990, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Portaria Nº 282, de 24 de julho 2020 – Dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Instrução Normativa Nº 95, de 30 de setembro de 2020 – DOU
- Instrução Normativa Nº 6, de 14 de janeiro de 2021 – DOU
- Portaria Conjunta Nº 358, de 2 setembro de 2019.
- Portaria Conjunta Nº 357, de 2 setembro de 2019.
Procedimentos e Trâmites:
Solicitação para Ação de Desenvolvimento em Serviço para Qualificação:
Informações Complementares:
No formulário serão solicitadas as seguintes informações, entre outras:
a) local em que será realizada a ação de desenvolvimento;
b) carga horária prevista;
c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
d) instituição promotora, quando houver, inclusive com informações de CNPJ;
Documentos Necessários:
I – Documentos do curso – Carga Horária – Conteúdo e Período de Realização;
II – Currículo atualizado do servidor extraído do Sigepe – Banco de Talentos;
III – O currículo foi incorporado ao perfil do servidor no site SOUgov.br que pode ser acessado no link a seguir: Login (economia.gov.br
IV – Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do § 1º do art. 18 do Decreto 9.991/2019.
V – Necessidade de desenvolvimento, conforme PDP vigente; (PDP 2022).
Observação: A chefia imediata deverá se manifestar referente ao disposto nas alíneas l) e m) do art. 61 da Resolução CONSUP Nº 68/2021, ou seja, se o afastamento/curso está alinhado ao desenvolvimento do servidor conforme Decreto Nº 9.991/2019 e tramitar processo ao Diretor Geral do campus/Pró-reitor.
Sugestão de texto: Manifestação Chefia Imediata
“Autorizo o (a) servidor (a) a participar da ação de desenvolvimento solicitada, sem compensação de carga horária, atestando que a ação em questão atende aos critérios constantes na IN 21/2021 e na Resolução Consup IFMT 068/2021:
a) a ação de desenvolvimento está prevista do PDP – Plano de Desenvolvimento de Pessoa do IFMT;
b) está alinhada ao desenvolvimento do (a) servidor (a) nas competências relativas à sua lotação, à seu cargo efetivo, seu cargo de direção ou função gratificada (apagar item – cargo ou função – caso não se aplique).
c) O horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do (a) servidor (a).
d) De acordo com a legislação vigente, comprometo-me, como chefe imediato, a acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelo(a) servidor(a) e apoiar o(a) servidor(a) na disseminação do conhecimento obtido.”
Procedimentos e Trâmites:
Alterações cadastrais e cadastro de dependentes:
Cadastro de dependentes no Assento Funcional/IRPF
Definição:
Registro de dependentes no assentamento funcional do servidor que lhe permite usufruir de alguns benefícios, como acompanhamento de pessoa da família, abatimento no Imposto de Renda, assistência pré-escolar e auxílio-natalidade.
Requisitos Básicos:
Para assistência pré-escolar:
– Ter filho ou enteado que viva às expensas do servidor, menores de 06 (seis) anos;
Para auxílio-natalidade:
– Nascimento de filho
Para ressarcimento à Saúde Suplementar:
– Devem ser dependentes do servidor no plano de saúde e constar do assentamento funcional do servidor.
Documentos Necessários:
a) RG, CPF e Certidão de casamento ou escritura pública de união estável, para cônjuge/companheiro;
b) RG, CPF e Certidão de nascimento para filhos ou enteados de até 21 anos e laudo médico, quando o filho ou enteado for considerado incapaz física e mentalmente para o trabalho; Em caso de recém-nascido, é dispensada a apresentação de RG.
c) RG, CPF e Declaração de dependência para pais, avós, e bisavós que recebam rendimentos tributáveis ou não, até o limite do teto para isenção do IR;
d) RG, CPF e Certidão de nascimento e cópia do termo de guarda judicial para irmão (ã), neto (a), bisneto (a) ou menor pobre, sem arrimo dos pais, com até 21 anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho, devendo-se apresentar laudo médico e comprovação da dependência econômica;
e) RG, CPF e Certidão de nascimento ou documento de identidade e cópia do termo de tutela ou curatela para pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador.
Para cadastro no Imposto de Renda;
Informações Gerais;
Consideram-se dependentes para fins de redução de base tributária com apresentação dos seguintes documentos:
a) Cônjuge ou companheiro (com o qual o servidor tenha filho ou viva há mais de cinco anos): cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável e declaração de dependência econômica.
b) Filho ou enteado até completar 21 anos, ou até completar 24 anos se estudante universitário ou cursando escola técnica de 2º grau: cópia da certidão de nascimento do filho ou enteado e cópia do comprovante de matrícula.
c) Filho ou enteado de qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho: cópia da certidão de nascimento do filho ou enteado e laudo médico indicando a incapacidade.
d) Pais, avós ou bisavós sem rendimento próprio: cópia da carteira de identidade e declaração de dependência econômica.
e) Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o servidor detém a guarda judicial, até completar 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacidade física e mentalmente para o trabalho: cópia da certidão de nascimento, cópia do termo de guarda judicial e laudo médico (quando incapaz).
f) Irmão, neto, bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o servidor detém a guarda judicial, e até completar 24 (vinte e quatro) anos, se estiver cursando estabelecimentos de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho: cópia da certidão de nascimento, cópia do termo de guarda judicial, cópia do comprovante de matrícula e laudo médico (quando incapaz).
g) Menor pobre, até completar 21 (vinte e um) anos, que o servidor crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial: cópia da certidão de nascimento e cópia do termo de guarda judicial.
h) Pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador: cópia da certidão de nascimento e cópia do termo de tutela ou curatela.
Legislação:
- Artigos 83 e 197 da Lei 8112/90;
- Decreto Nº 977, de 10 de novembro de 1993;
- Decreto Nº 9.580, de 22 de novembro 2018.
Procedimentos e trâmites:
Exclusão de Dependentes nos Assentos Funcionais/IRPF
Definição:
Trata-se da exclusão de dependente para fins de obtenção de licença do servidor por motivo de doença em pessoa da família ou exclusão de dependente para fins de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Devendo ser solicitado pelo servidor.
Requisitos Básicos:
O Dependente deve estar cadastrado no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE nos Assentos Funcionais do servidor.
Informações Gerais:
Consideram-se dependentes para fins de redução de base tributária com apresentação dos seguintes documentos:
a) Cônjuge ou companheiro (com o qual o servidor tenha filho ou viva há mais de cinco anos): cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável e declaração de dependência econômica.
b) Filho ou enteado até completar 21 anos, ou até completar 24 anos se estudante universitário ou cursando escola técnica de 2º grau: cópia da certidão de nascimento do filho ou enteado e cópia do comprovante de matrícula.
c) Filho ou enteado de qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho: cópia da certidão de nascimento do filho ou enteado e laudo médico indicando a incapacidade.
d) Pais, avós ou bisavós sem rendimento próprio: cópia da carteira de identidade e declaração de dependência econômica.
e) Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o servidor detém a guarda judicial, até completar 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacidade física e mentalmente para o trabalho: cópia da certidão de nascimento, cópia do termo de guarda judicial e laudo médico (quando incapaz).
f) Irmão, neto, bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o servidor detém a guarda judicial, e até completar 24 (vinte e quatro) anos, se estiver cursando estabelecimentos de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho: cópia da certidão de nascimento, cópia do termo de guarda judicial, cópia do comprovante de matrícula e laudo médico (quando incapaz).
g) Menor pobre, até completar 21 (vinte e um) anos, que o servidor crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial: cópia da certidão de nascimento e cópia do termo de guarda judicial.
h) Pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador: cópia da certidão de nascimento e cópia do termo de tutela ou curatela.
Legislação:
- Decreto 3.000/1999.
Observação: A exclusão do cadastro de dependente no assento funcional ou para imposto de renda poderá ser feito via SouGov.br diretamente pelo servidor, ou via SUAP conforme procedimento abaixo;
Procedimentos e Trâmites:
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Alteração de Dados Bancários
Definição:
É o procedimento para alteração de dados bancários do servidor relativos à conta salário e/ou conta corrente.
Informações Gerais:
É a possibilidade dada aos servidores, aposentados e pensionistas de optarem por receber seus vencimentos na instituição bancária de sua preferência, desde que esta seja conveniada com o Ministério da Economia (ME).
A conta salário se destina ao recebimento da remuneração, enquanto a conta corrente se destina ao recebimento de diárias e passagens ou outros fins como novo pagamento em razão de estorno/bloqueio.
Para recebimento de remunerações deverá ser informada conta salário de qualquer uma das instituições bancárias credenciadas pelo ME.
Para recebimento de outras operações (pagamento de diárias pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP) deverá ser informada conta corrente de qualquer uma das instituições bancárias credenciadas pelo ME.
A solicitação de alteração de dados bancários pode ser realizada pelo aplicativo SOU GOV ou através de abertura de processo eletrônico pelo SUAP.
Observação: para as contas da Caixa Econômica Federal deve ser informado a conta salário/espelho que está atrelada a conta corrente, pois caso contrário o salário não é creditado e retorna ao IFMT.
Procedimentos e Trâmites: SUAP
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Alteração de Dados Cadastrais / Funcionais
Definição:
Alterações de informações cadastrais do servidor no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE.
Informações Gerais:
São as alterações de informações cadastrais do servidor no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE e demais registros e controles da PROPESSOAS, que podem ser informadas pelo(a) servidor(a) ou requeridas a qualquer tempo pela PROPESSOAS, tais como: nome, endereço, telefone, estado civil e titulação/escolaridade, etc.
Requisitos Básicos:
Ser pensionista ou servidor público, ativo ou aposentado, da Instituição.
Procedimentos e Trâmites:
Aposentadorias, Tempo de Contribuição, Isenção de Imposto de Renda e Pensões:
Abono de Permanência
Definição:
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer em atividade. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.
Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.
Requisitos básicos:
Permanecer em atividade;
Ter completado os requisitos para aposentadoria voluntária conforme legislação vigente no período;
Informações Gerais:
1- O Abono de Permanência vigorará até que o servidor complete 75 anos (Lei Complementar 152/2015, DOU de 04/12/2015), quando ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requerer a aposentadoria pelos requisitos até então preenchidos.
2. O servidor que estiver trabalhando na iniciativa privada ou outro Órgão público deverá trazer a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS para fins de averbação.
3. O servidor que possua licença-prêmio deverá se manifestar quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, tendo em vista que acarretará a impossibilidade de usufruto desses interstícios oportunamente e não poderá ser contado posteriormente para aposentadoria.
4. O abono de permanência é verba de indenização, e por isso não pode integrar a base de cálculo para o teto remuneratório.
Legislação:
1. Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.
2. Art. 2º, § 5º e Art. 3º, § 1 da Emenda Constitucional nº 41/2003.
3. Lei Complementar Nº 152, de 03 de dezembro de 2015.
4. Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Procedimentos e Trâmites:
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Aposentadoria Compulsória
Definição:
O servidor será aposentado, obrigatoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a partir do dia posterior ao ter completado a idade limite para permanência no serviço público, 75 anos de idade.
Requisitos Básicos:
1º Completar a idade de 75 anos de idade;
A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço; Os proventos serão calculados pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no Art. 26 da EC 103/2019;
É direito do servidor que tenha completado os requisitos para se aposentar voluntariamente requerer a concessão deste benefício antes de ser aposentado compulsoriamente. Caso o requerimento se dê após a aposentação, deverá ser observado o procedimento para Revisão De Aposentadoria.
Informações Gerais:
1. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
2. Todo inativo é obrigado a proceder à atualização cadastral anualmente, sendo condição básica para a continuidade do recebimento do provento.
3. É admitida a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.
4. As procurações apresentadas para efeito de atualização cadastral terão validade de 6 meses.
Informações complementares:
A CGGP ou a PROPESSOAS deverá acompanhar a faixa etária de seus servidores e quando ocorrer servidores que completam 75 anos dentro do ano corrente, deverá informar ao servidor que ele será aposentado compulsoriamente por completar 75 anos de idade.
Legislação:
1. Art. 40, inciso II da Constituição Federal/88.
2. Arts. 186, inciso II, 187, 190 e 191 da Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Emenda Constitucional Nº 019, de 04 de junho de 1998.
4. Emenda Constitucional Nº 020, de 16 de dezembro de 1998.
5. Emenda Constitucional Nº 041, de 31 de dezembro de 2003.
6. Emenda Constitucional Nº 047, de 05 de julho de 2005.
7. Emenda Constitucional Nº 103, de 13 de novembro de 2019.
Procedimentos e Trâmites:
Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Definição:
Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
Requisitos Básicos:
1º Recomendação de aposentadoria através de laudo médico emitido pela junta médica oficial, quando não houver possibilidade de readaptação.
2º A junta médica oficial antes da expedição do Laudo fará avaliação quanto à possibilidade de readaptação em cargo efetivo compatível com as limitações apresentadas pelo servidor. Não sendo possível será aposentado. Caso seja possível a readaptação do servidor mediante formal da autoridade competente. Esta situação permite que na inexistência de vaga ficará como excedente até a ocorrência de vaga. (Lei 8112/90 art. 24, §2º).
3º Laudo expedido por Junta Médica Oficial, onde conste,expressamente, o nome e a natureza da doença, sendo desnecessário citar o nome da doença desde que haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças – CID e a referida na lei brasileira, conforme Súmula n 058/TCU, ou que a Incapacidade Permanente para o Trabalho tenha sido motivada por doença profissional, ou de acidente em serviço, conforme o caso;
4º A aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (§ 1o do art. 188 da Lei 8112/90);
5º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. (§ 2o, art. 188 da Lei 8112/90); e
6º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria, será considerado prorrogação da licença. (§ 3o, art. 188 da Lei 8112/90).
Informações Gerais:
1. Se a Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho for motivada por doença especificada em lei, doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo de serviço.
2. Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei.
3. Quando a Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho não for motivada pelas doenças especificadas no § 1º do Art. 186 da Lei no 8.112/90, ou seja, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – Aids, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço.
4. Quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais, a percepção do Adicional por Tempo de Serviço será mantida na sua integralidade.
5. Até a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde, não excedente a 24 meses.
6. A aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
7. Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho, por Junta Médica oficial, o servidor deverá retornar à atividade.
8. Todo inativo é obrigado a proceder a atualização cadastral anualmente, sendo condição básica para a continuidade do recebimento do provento, conforme Lei 9.527 de 10/12/1997.
9. É admitida a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados, conforme Art. 2ª do Decreto 2251/97, de 12/06/1997.
10. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
11. Ao servidor aposentado por Incapacidade Permanente para o Trabalho é vedado o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, por estar incapacitado para o trabalho, conforme atestado por junta médica.
12. O aposentado por Incapacidade Permanente para o Trabalho que voltar a exercer atividade laboral terá essa aposentadoria cassada, a partir do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
Legislação
1. Art. 40, inciso I da Constituição Federal /88
(com redação dada pela Emenda Constitucional Nº 20/98 – D.O.U. 11/12/98).
2. Decreto Nº 2.251, de 12/06/97 (D.O.U. 13/06/97).
3. Emenda Constitucional Nº 019, de 04 de junho de 1998.
4. Emenda Constitucional Nº 020, de 16 de dezembro de 1998.
5. Emenda Constitucional Nº 041, de 31 de dezembro de 2003.
6. Emenda Constitucional Nº 047, de 05 de julho de 2005.
7. Emenda Constitucional Nº 070, de 29 de março de 2012.
8. Arts. 25, 186, inciso I e § 1º, 188, 190 e 191
e 212 da Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
9. Lei Nº 7.713, de 22/12/88 alterada pela Lei Nº 8.541, de 23/12/92 (D.O.U. 24/12/92).
10. Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º da Lei Nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
Procedimentos e Trâmites:
Aposentadoria Voluntário
Definição:
Passagem do servidor da atividade para a inatividade por ter completado o tempo de serviço, de serviço público, carreira e de idade exigidos por lei.
Requisitos Básicos:
Ter completado todos os requisitos necessários para aposentadoria (Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 – regras de transição ou regras novas)
Para abertura do processo o servidor deverá apresentar os seguintes documentos:
a. requerimento de aposentadoria;
b. declaração de bens e valores ou cópia de declaração de Imposto de Renda;
c. certidão de casamento;
d. declaração de acumulação de cargos / não acumulação de cargos;
e. cópia do RG, CPF e do último contracheque;
f. certidão de tempo de contribuição (quando houver tempo de contribuição em outro órgão).
PARA AS REGRAS PREVISTAS NA EMENDA Nº 41/2003
1.1. Art. 2º da Emenda Constitucional Nº 41/2003:
1.1.1. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público na Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações até 16 de dezembro de 1998 será facultado aposentar-se voluntariamente,quando atender cumulativamente os seguintes requisitos:
I – Cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e
III – Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher.
1.1.2. O servidor aposentado com base nesta regra terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos (60 anos se homem e 55 anos se mulher), observada a seguinte proporção:
a) Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
b) 5%, para aquele que completar as exigências previstas no caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
1.1.3. O número de anos antecipados para fins de cálculo da redução prevista no item 1.1.2 será verificado no momento da concessão do benefício.
1.1.4. Os percentuais de redução previstos nas alíneas a e b do item 1.1.2 serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, conforme estabelecido pelo Art. 1ª da Lei Nº 10.887/2004, não podendo exceder o valor da remuneração ou subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
1.1.5. O docente de qualquer nível de ensino que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional Nº 20, de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo público efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se com fundamento neste artigo, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação da referida Emenda, acrescido em 17%, se homem, e em 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observados os redutores previstos nas alíneas a e b do item 1.1.2.
1.1.6. Os proventos de aposentadoria concedidos em conformidade com a presente regra serão reajustados nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
1.2. Art. 6º da Emenda Constitucional Nº 41/2003:
1.2.1. O servidor que tenha ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional Nº 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, observadas, no caso do professor, as reduções de idade e de tempo de contribuição, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
b) 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo,na Administração direta, indireta, autarquias, ou fundações de qualquer dos entes federativos;
d) 10 anos de carreira; e
e) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
1.3. Art. 3º da Emenda Constitucional Nº 47/2005:
1.3.1. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tiver ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autarquias ou fundações de qualquer dos entes federativos;
c) 15 anos de carreira;
d) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
e) Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados na alínea “a” do inciso III do §1º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 20/1998 (60 anos de idade, se homem, 55 anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista na alínea “a” deste subitem.
1.3.2. A redução de que trata a alínea “e” do subitem anterior não se aplica ao professor amparado pelo § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 20/98.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. As regras previstas nos itens 1.1 e 1.3 serão aplicadas apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98, desde que venham a preencher todas as condições estabelecidas.
2. As regras previstas no item 1.2 serão aplicadas apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03, desde que venham a preencher todas as condições estabelecidas.
3. Ao servidor será assegurado o direito à opção pela regra mais vantajosa de aposentação, caso venha a implementar todos os requisitos necessários para a sua concessão.
4. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes definem o direito à conversão do tempo especial exercido em ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a irradiação ionizante e os que operam com raios X.
5. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.
6. O servidor que se afastar para realizar pós-graduação stricto ou lato sensu está obrigado a cumprir, por pacto e por lei, o compromisso por ele expressamente assumido, de prestar serviços à Instituição por tempo igual ao do afastamento remunerado para qualificação, sob pena de ressarcir, em valores atualizados, a Instituição dos gastos por ela feitos com seu afastamento.
7. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.
8. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.
9. A gratificação de raios X é incorporada aos proventos de aposentadoria à razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.
12. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante não integram os proventos de aposentadoria.
13. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício de função comporá os proventos de aposentadoria.
14. O servidor aposentado poderá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição em outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria na Instituição e anterior a sua admissão no órgão.
15. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
16. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.
17. As aposentadorias concedidas com fundamento no item 1.1 serão calculadas com base no Art. 1º da Lei Nº 10.887/04, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice dos benefícios pago pelo Regime Geral da Previdência Social, em conformidade com o Art. 15 da referida lei.
18. As aposentadorias concedidas com fundamento nos itens 1.2 e 1.3 considera a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação, observadas as legislações que tratam da incorporação de cada vantagem pecuniária.
Legislação
1. Art. Nº 40 da Constituição Federal/88;
2. Emenda Constitucional Nº 019, de 04 de junho de 1998.
3. Emenda Constitucional Nº 020, de 16 de dezembro de 1998.
4. Emenda Constitucional Nº 041, de 31 de dezembro de 2003.
5. Emenda Constitucional Nº 047, de 05 de julho de 2005.
6. Lei Nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004.
Procedimentos e Trâmites:
Averbação de tempo de contribuição
Definição:
É o registro, na pasta funcional do servidor e no sistema SIAPE, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).
Requisitos Básicos:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado
2. Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:
a) o fim a que se destina;
b) denominação do cargo ou emprego ocupado;
c) regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
d) tempo de contribuição serviço bruto;
e) faltas e licenças ocorridas no período;
f) tempo líquido de contribuição;
g) demais ocorrências funcionais.
h) valores das remunerações de contribuição previdenciária.
Informações Gerais:
1. O tempo de contribuição prestado ao Serviço Público Federal será aproveitado para todos os fins (dentro dos limites que a legislação específica), mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego.
2. O tempo de contribuição prestado ao Serviço Público Estadual ou Municipal será aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores.
3. O tempo prestado em Atividade Privada, cujo recolhimento previdenciário é efetuado ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de Certidão fornecida pelo INSS.
4. O Serviço Militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria.
5. O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria.
6. O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei Nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno.
7. O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.
8. Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários.
OBSERVAÇÃO: Conforme a Emenda Constitucional Nº 20/98, até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.
Informações Complementares
- Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo respectivo ente competente, órgão público federal, estadual ou municipal – quando for atividade pública –, ou pelo INSS, quando for atividade privada ou autônoma, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria nº 154/2008. É importante atentar para a seguinte distinção em relação ao procedimento: Se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC):
a) For um documento NATO-DIGITAL (todo confeccionado em meio digital e com assinatura eletrônica): basta anexar ao processo eletrônico, após o requerimento preenchido e assinado, como documento externo, não sendo necessária nenhuma ação complementar pelo servidor;
b) NÃO FOR um documento nato-digital: após aberto o processo eletrônico, com o preenchimento, assinatura do requerimento e do documento anexado, é preciso procurar a Gestão de Pessoas do Campus de lotação portando a CTC original, autenticada e incluída nos assentos funcionais digitais AFD. O servidor deverá preencher a declaração de recebimento do documento e de que é sua responsabilidade a guarda e a manutenção do documento original.
Dispositivo Legal:
1.Lei Nº 6.226/75, alterada pela Lei Nº 6.864/80 (contagem recíproca de tempo de serviço).
2. Lei Nº 8.112/90 (artigos 100 a 103).
3. Orientações Normativas DRH/SAF Nº 29/90, 64, 80, 82 e 84, 92, 94 e 102 de 1991.
4.Decreto Nº 357/91 (artigos 198 a 207) – Contagem recíproca de tempo de serviço.
5. Decisão TCU Nº 160, de 20/05/93.
6. Instrução Normativa SAF Nº 08, de 06/07/93.
7. Emenda Constitucional Nº 20, de 15/12/98.
Procedimentos e Trâmites:
Contagem de Tempo de Contribuição
Definição:
É a análise do histórico funcional, do tempo de serviço/contribuição, licenças e afastamentos do servidor a fim de verificar a projeção da data em que atenderá todas as exigências para fins de aposentadoria, segundo as regras vigentes.
Requisitos Básicos:
Se servidor ativo do instituto.
Documentação necessária:
1. Preencher requerimento eletrônico no SUAP
2. Abrir processo eletrônico a partir do requerimento
3. Incluir a declaração de acumulação de cargo (caso não tenha sido preenchida no SUAP)
Informações gerais
1. Antes de requerer a contagem de tempo de serviço/contribuição o servidor deve verificar a existência de tempo de serviço/contribuição anterior à para ser averbado.
2. Havendo tempo anterior, é aconselhável verificar a averbação antes de solicitar a contagem de tempo de serviço/contribuição.
Procedimentos e Trâmites:
Isenção de Imposto de Renda
Definição:
É o benefício da não incidência do imposto de renda nos proventos do aposentado ou pensionista em virtude de estar acometido de enfermidade grave, prevista em lei, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão.
O requerente deverá passar por perícia médica oficial para comprovar a enfermidade.
Público – Alvo:
Aposentado e pensionista
Requisitos Básicos:
Estar aposentado ou ser beneficiário de pensão civil;
Ser portador de doença especificada em lei e estar enquadrado nas condições citadas no Art. 6º, XIV e XXI, da Lei Nº 7713/1988, alterada pela Lei Nº 11052/2004, e Art. 30 §2º da Lei Nº 9250/1995, que versam sobre as doenças especificadas em lei, e pode beneficiar-se de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de pessoa física, percebidos a título de aposentadoria ou pensão. Incluem-se, também, as disposições da IN RFB 1500/14, no artigo 62, inc XVII
Documentação necessária:
Requerimento de solicitação assinado – >> Baixar modelo
Laudo médico onde conste a evolução e as datas de diagnóstico da moléstia;
Exames complementares referentes à moléstia;
Informações Gerais:
– De acordo com o Art. 6º, inciso XIV, da Lei Nº 7.713/1988, são enfermidades passíveis de isenção do imposto de renda nos proventos: moléstia profissional (somente em casos de aposentadoria), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
– No dia da perícia deverão ser levados os exames e laudos originais.
Legislação:
- Lei Nº 7.713/1988, de 22/12/1988.
- Lei Nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
- Instrução Normativa RFB Nº 1500, de 29/10/2014
- Decreto Nº 9.580, de 22/11/2018.
- Lei Nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Procedimentos e Trâmites:
Pensão por Morte
Informações Complementares:
DO ROL DOS DEPENDENTES E SUA QUALIFICAÇÃO:
O rol dos dependentes e respectiva qualificação, estão estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, art. 16, classificados na forma a seguir:
Classe I
a) O cônjuge;
b) O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que seja beneficiário de pensão alimentícia.
c) A companheira e o companheiro, nos termos do §3º do art. 16, que estabelece a aplicação do §3º do art. 226 da CF que considera a pessoa mesmo sem ser casada (o), mantenha união estável como entidade familiar com o segurado ou com a segurada,
d) O companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais (Portaria MPS Nº 513/ 2010).
e) Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, observando que é equiparado a filho, nos termos do § 2º do art. 16, o enteado e o menor tutelado mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (Regulamentado pela Portaria Interministerial da AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1/2014).
Classe II
a) Os pais;
Classe III
a) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I – Documentos de apresentação comum para todos os dependentes:
a) Carteira de identidade ou registro geral (RG) com foto do beneficiário;
b) certidão de óbito do servidor ou aposentado;
c) número de inscrição no cadastro de pessoa física – CPF do beneficiário;
d) dados bancários do beneficiário, contendo nome/número do banco, agência e conta-salário;
e) declaração de acumulação de aposentadoria e pensão (anexo);
f) requerimento (anexo);
g) declaração de conta bancária individualizada (anexo);
II – Documentos específicos, conforme o dependente:
a) cônjuge:
1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a da data do óbito do servidor, ou aposentado.
b) filhos:
1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
2. declaração – fi lho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III.
c) companheira ou companheiro:
1. certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito, quando esse for solteiro ou solteira;
2. certidão de nascimento do requerente emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;
3. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros(as) ou ambos(as) já tiverem sido casados; ou certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos; e
4. comprovação de união estável, nos termos desta Portaria.
d) cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, ou ex-companheiro ou ex-companheira separado judicial ou extrajudicialmente:
1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor, ou aposentado, com averbação da separação judicial ou divórcio;
2. decisão judicial ou escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente; e
3. comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública), nos termos desta Portaria.
e) Enteado e o menor tutelado equiparados a filho:
1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor, ou aposentado com o genitor, ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito; ou
2. comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor, ou genitora do enteado;
3. certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado, ou equiparado;
4. declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele, conforme Anexo IV;
5. declaração – fi lho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III;
6. comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o servidor, ou aposentado falecido, nos termos desta Portaria; e
7. certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.
f) pais:
1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e
2. comprovação de dependência econômica, nos termos desta Portaria.
g) irmão:
1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;
2. comprovação de dependência econômica, nos termos desta Portaria; e
3. declaração – filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III;
h) filho, enteado ou irmão inválido, ou deficiente:
1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;
2. declaração – fi lho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III; e
3. laudo pericial emitido por junta oficial que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou
4. laudo pericial, emitido por perícia singular ou junta oficial em saúde, por meio de instrumento específico para avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado;
§ 1º Nos casos em que a qualidade de dependente for reconhecida judicialmente deverá ser apresentada a decisão judicial.
§ 2º No caso de requerimento realizado por Procurador deverá ser apresentado, além dos documentos exigidos do beneficiário, o instrumento de mandato, público ou particular, este último, preferencialmente, nos moldes do Anexo V, devidamente acompanhado da cópia do seu documento de identificação com foto.
§ 3º Para os maiores de dezesseis anos é necessária a apresentação de pelo menos um documento oficial de identificação com foto.
§ 4º A documentação mencionada nos incisos do caput somente será exigida quando não constar do assentamento funcional do servidor ou do aposentado, podendo a Administração, a qualquer tempo, requerer a apresentação de novos documentos que julgar necessários para a avaliação da concessão do benefício.
Observação:
A certidão de casamento atualizada pode ser retirada pela internet, sem que o pensionista precise ir pessoalmente ao cartório. O documento atualizado, emitido após o óbito, é uma exigência para a comprovação do estado civil atual do servidor / aposentado e pensionista.
Como conseguir o documento pela internet: É necessário criar uma conta no site, e ter em mãos as informações sobre qual o Estado, a cidade, e qual o cartório que mantém este registro, o nome dos cônjuges e a data do casamento. O site também pede o número do livro, folha e termo.
O portal dá duas opções: receber a certidão impressa no seu endereço ou retirar em um cartório da sua preferência; ou receber a certidão em formato eletrônico em seu e-mail, e ter acesso quando quiser através de seu login no site.
Peça a sua certidão pelo site do Registro Civil aqui.
DA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA UNIÃO ESTÁVEL
Para a comprovação do vínculo e dependência econômica ou união estável, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 2 (dois) dos seguintes documentos (Portaria nº 4.645/2022):
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração de união estável registrada em cartório;
IV – sentença judicial de reconhecimento de união estável;
V – declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente;
VI – prova de residência no mesmo domicílio;
VII – registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
VIII – apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
IX – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
X – escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XI – disposições testamentárias;
XII – declaração especial feita perante tabelião;
XIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
XIV – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XV – conta bancária conjunta;
XVI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e
XVII – quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
Legislação:
1. Emenda Constitucional Nº 103/2019
Procedimentos e Trâmites:
Ausências e concessões:
Ausência para Doação de Sangue
Definição:
Conforme artigo 97 da Lei Nº 8112/90, sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se, por 1 (um) dia, para doação de sangue.
Documentos Necessários:
doação de sangue: declaração ou atestado comprovando a doação;
Legislação:
1. Art. 97 da Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90),
Procedimentos e Trâmites:
Das Concessões – Ausência para Alistar como Eleitor
Definição:
Conforme artigo 97 da Lei Nº 8112/90, sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se, por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor.
Documentos Necessários:
Alistamento como eleitor: comprovante oficial do Tribunal Regional Eleitoral;
Legislação:
1. Art. 97 da Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90),
Procedimentos e Trâmites:
Das Concessões – Ausência em Razão de Casamento
Definição:
Conforme artigo 97 da Lei Nº 8112/90, sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se, por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento ou constituição da união estável provada exclusivamente por escritura pública.
Documentos Necessários:
Casamento: Certidão de Casamento ou Escritura Pública provando a constituição de união estável (para provar a constituição de união estável somente será aceita a Escritura Pública);
Legislação:
1. Art. 97 da Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90),
Procedimentos e Trâmites:
Das Concessões – Ausência por motivo de falecimento de pessoa da família
Definição:
Conforme artigo 97 da Lei Nº 8112/90, sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se, por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Documentos Necessários:
Certidão de óbito.
Legislação:
1. Art. 97 da Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90),
Procedimentos e Trâmites:
Auxílios e ajuda de custo:
Auxílio Funeral
Definição:
Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
Requisitos Básicos:
1. Apresentação do atestado de óbito do servidor.
2. Nota fiscal (original) das despesas com o funeral.
3. Cópia autenticada do RG e CPF do requerente e informação da conta bancária para depósito.
Informações Gerais:
1. O Auxílio-Funeral corresponderá a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, no caso de ressarcimento à família do servidor.
2. Se as despesas forem custeadas por terceiros o mesmo fará jus ao ressarcimento dos valores custeados comprovados mediante nota fiscal, até o valor máximo da remuneração do servidor, no mês de falecimento.
3. Se o servidor acumulava cargos legalmente, o Auxílio-Funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
4. O pagamento de Auxílio-Funeral deve ser efetuado em 48 horas.
5. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da Instituição.
6. Não há previsão legal para pagamento de Auxílio-Funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do servidor, tampouco pelo falecimento de pensionista(s).
7. A solicitação desse benefício prescreve em 5 anos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: (DEVE SER ANEXADO NO PROCESSO)
1. Considera-se comprovante de despesa a nota fiscal original expedida pela funerária, onde conste o nome do(a) servidor(a) falecido(a) e o nome do requerente;
2. O auxílio-funeral será pago à pessoa que houver custeado o funeral; porém, sendo a pessoa da família será pago o valor de uma remuneração ou provento; sendo terceiro, será pago o valor da Nota Fiscal observado o limite da remuneração ou provento;
3. No caso de acumulação de cargos públicos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração;
4. Anexar cópia autenticada da certidão de óbito;
5. Anexar cópia autenticada da carteira de identidade do requerente;
6. Anexar cópia autenticada do CPF do requerente;
7. Anexar cópia de documento com dados de conta bancária individual do requerente (Cartão do Banco);
8. Anexar comprovante do grau de parentesco entre requerente e falecido (Quando houver parentesco);
9. Anexar comprovantes de despesas e gastos com Funeral (Nota Fiscal/Recibo);
10. A AUTENTICAÇÃO poderá ser ADMINISTRATIVA;
11. A FALTA DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS DESCRITOS NOS ITENS ACIMA, acarretará o arquivamento do processo, sem análise do pedido.
Legislação:
1. Art. 226 a 228 da Lei Nº 8.112, de 11/12/90.
Procedimentos e Trâmites:
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Auxílio Natalidade e Auxílio Pré-escolar
Auxílio Natalidade
Definição:
Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, vigente no mês do nascimento, inclusive nos casos de natimorto.
Requisitos Básicos:
Certidão de nascimento (original ou cópia que possua o código verificador na certidão);
CPF do dependente;
CPF da Mãe;
Termo de tutela ou adoção e certidão de nascimento (original), quando for o caso.
Caso a Certidão ou Termo de Tutela ou Adoção já possua selo de Autenticação Digital, não é necessário comparecer à CGGP/PROPESSOAS, o servidor apenas deverá fazer o upload do documento no processo.
Informações Gerais:
1. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.
2. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público.
3. O servidor que adotar uma criança não faz jus ao Auxílio-Natalidade, pois não preenche o requisito essencial do comando legal, ou seja, o servidor ou cônjuge do servidor ter sido parturiente.
4. Se os pais forem servidores, só um tem direito a receber o benefício, e a solicitação deve ser feita pela servidora.
Pré-Escolar
Definição:
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes.
Informações Gerais:
1. Tem direito a esse benefício todo servidor que tenha filho em idade de 0 até completar 6 anos.
2. O auxílio pré-escolar será concedido:
a) quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles, preferencialmente a mulher;
b) tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
c) ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.
3. No caso de dependentes com deficiência, considera-se como limite para pagamento, a idade mental correspondente à fixada, comprovada mediante laudo médico.
4. A concessão do auxílio é devida a partir da data do requerimento, não cabendo pagamento retroativo.
5. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, será concedido ao servidor que mantiver a criança sob guarda.
6. O servidor cedido ou requisitado, com ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário.
7. O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário, Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
8. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem.
9. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
10. O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
11. O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República receberá o benefício pelo órgão de origem.
12. O valor-teto do benefício entendido como limite mensal máximo, por dependente, será estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e será pago diretamente no contracheque do servidor.
13. A cota-parte referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto proporcional ao nível de sua remuneração.
14. O servidor perderá o benefício:
a) no mês subsequente ao que o dependente completa 6 anos de idade cronológica e mental;
b) em caso de óbito do dependente;
c) enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares; ou
d) quando de sua aposentadoria ou óbito.
15. O benefício não será pago:
a) cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo acumulável;
b) simultaneamente ao servidor e cônjuge ou companheiro(a);
16. A concessão do auxílio é devida a partir da data do requerimento, não cabendo pagamento retroativo.
Legislação:
1. Art. 196 da Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (auxilio natalidade)
2. Decreto Nº 977/93.
3. Instrução Normativa Nº 12, de 23 de dezembro de 1993 da Secretaria de Administração Federal (auxílio pré-escolar)
Procedimentos e Trâmites:
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Pensão Alimentícia
Definição
A Pensão Alimentícia é uma importância descontada, mensalmente, da remuneração do servidor em decorrência de decisão judicial e depositada na conta dos beneficiários.
Requisitos Básicos
Decisão judicial, com a devida notificação a esta Instituição, estipulando a base de cálculo da Pensão Alimentícia.
Documento Necessário
Ofício da autoridade judiciária comunicando a sentença judicial.
Informações Gerais
- Os beneficiários da Pensão Alimentícia são determinados na sentença judicial de ação de prestação de alimentos ou outros fins. (Art. 45 e 48 da Lei 8.112/90)
- A Pensão Alimentícia compulsória é aquela determinada em decisão judicial, comunicada pela Autoridade Judiciária ao IFMT, por meio de ofício, para sua inclusão na folha de pagamento do servidor, estipulando a base de cálculo, os dados pessoais e bancários do(s) beneficiário(s).
- A determinação judicial deverá ser enviada ao Departamento de Administração de Pessoal – Propessoas a fim de que seja realizada a respectiva inclusão do desconto mensal em folha de pagamento do(a) servidor(a) para pagar a pensão alimentícia
- A alteração do valor da Pensão Alimentícia compulsória ou a sua suspensão somente poderá ocorrer mediante expressa determinação judicial.
- O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos de decisão judicial.
- A pensão alimentícia não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas. (Art. 17, § 1º da Portaria Normativa SRH/MP nº 1/2010)
Legislação
1. Artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil Brasileiro.
2. Lei 5.478, de 25/07/68 (DOU 26/07/68).
3. Lei 6.515, de 26/12/77 (DOU 27/12/77).
4. Artigos 45 e 48 da Lei 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
5. Artigo 1º da Lei 8.971, de 29/12/94 (DOU 30/12/94).
6. Comunica SIAPE, MSG 229210, de 27/02/96.
7. Portaria Normativa SRH/MP nº 1, de 25/02/2010 (DOU 26/02/2010). MSG 229210, de 27/02/96.
Auxílio Transporte
I – Definição:
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos trabalho-trabalho nos casos de acumulação legal de cargos públicos.
ATENÇÃO!
Integração de linhas de ônibus: quando o servidor utilizar quatro trajetos dentro do município (transporte público urbano) e, devido à integração das linhas de ônibus, pagar por somente dois trajetos, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base nos valores efetivamente gastos nos dois trajetos, considerando a menor tarifa existente para o trajeto realizado.
Exemplo: ao realizar dois trajetos no deslocamento residência X IFMT e pagar somente por um trajeto, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base no valor da tarifa efetivamente paga. A mesma situação se aplica ao deslocamento IFMT x residência.
O servidor é sempre responsável pela veracidade das informações prestadas e, deverá requerer o trajeto mais econômico ao deslocamento IFMT x residência.
Informações Gerais:
O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo (conforme definição acima) correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial.
- O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo (conforme definição acima) correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial.
- A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia.
- O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
- O auxílio transporte é devido, também, ao docente com contrato temporário.
- Conforme Instrução Normativa 207/2019 da SGDP/ME, aos dirigentes de recursos humanos cabe garantir a economicidade na concessão do auxílio, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração. Portanto, no cálculo da despesa, a possibilidade do benefício da passagem integrada e/ou gratuita deverá ser observada.
- Quando o servidor utilizar quatro trajetos dentro do município (transporte público urbano) e, devido à integração das linhas de ônibus, pagar por somente dois trajetos, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base nos valores efetivamente gastos nos dois trajetos, considerando a menor tarifa existente para o trajeto realizado. Por exemplo: ao realizar dois trajetos no deslocamento residência X IFMT e pagar somente por um trajeto, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base no valor da tarifa efetivamente paga. A mesma situação se aplica ao deslocamento IFMT x residência.
- Segundo as disposições da Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, o pagamento de auxílio-transporte está condicionado à entrega de declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado, conforme disposto no art. 6º da Medida Provisória Nº 2.165-36, de 2001. Portanto, não será possível o pagamento retroativo referente às despesas com transportes, cujos comprovantes tenham sido emitidos antes da data de solicitação preenchida no formulário específico de solicitação do referido auxílio.
- Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo
- afastamento em missão ou estudo no exterior;
- acidente em serviço ou doença profissional;
- afastamento ou licença com perda da remuneração;
- afastamento por motivo de reclusão;
- afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
- afastamento para mandato eletivo;
- afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
- disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
- exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
- férias;
- licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
- licença para capacitação;
- licença para atividade política;
- licença para prestar serviço militar;
- licença para tratar de interesses particulares;
- licença por motivo de afastamento do cônjuge;
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença-prêmio por assiduidade;
- licença para tratamento de saúde;
- programa de treinamento fora da sede;
- afastamento NO País;
- afastamento DO País;
- falta(s) não justificada(s);
- ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto.
- O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
- O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento um “trabalho-trabalho” em substituição a um percurso “residência-trabalho”. Da mesma forma, por falta de amparo legal, não é lícito o fornecimento de auxílio transporte no horário de almoço.
- O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS).
- As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
- O sistema está parametrizado para todos os servidores que recebem o auxílio transporte, tanto para o desconto quanto para o pagamento, considerando a base do mês civil de 30 dias.
- De acordo com a orientação contida no Acórdão Nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20, será concedido auxílio-transporte para servidores residentes à distância de até 200 km do local de trabalho.
- De acordo com o Decreto 2.880 de 15/12/98, no seu artigo 4º, § 3º tem-se que: “A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa, deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vista à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis“.
Informações Gerais sobre o Auxílio-transporte na modalidade “finais de semana”:
Possibilidade do pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência.
Verifica-se pela possibilidade do pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos ocorridos apenas às sextas e segundas-feiras (também conhecido como auxílio-transporte para os “finais de semana”) ao servidor que possua duas residências, desde que comprovadamente para o desempenho das atribuições do seu cargo e que esse deslocamento ocorra no percurso residência/trabalho e vice-versa. Cabe ainda destacar que deverá ser observado:
(i) em qual das residências o servidor comprovadamente permaneça com habitualidade a fim de perceber o auxílio-transporte referente a este deslocamento;
(ii) que, caso a habitualidade seja comprovada em ambos os destinos, o servidor poderá optar pelo percurso para o qual deseja perceber o referido auxílio; e
(iii) que, caso a habitualidade não seja comprovada em ambos os destinos, o servidor não poderá optar pelo auxílio-transporte referente ao percurso de seu interesse, sendo-lhe devido o auxílio referente ao deslocamento para a residência em que permaneça por mais tempo.
Para o recebimento do auxílio transporte na modalidade “finais de semana”, o servidor deverá instruir o processo com a documentação necessária e, apresentar à Coordenação de Gestão de Pessoas do respectivo campus os bilhetes de passagens utilizados no deslocamento residência X trabalho e vice-versa (a apresentação dos bilhetes deverá dar-se em sua via original e ser realizada até o dia 05 de cada mês). Convém ressaltar que o auxílio transporte será pago somente após a comprovação do deslocamento e do valor devido/utilizado, com a respectiva apresentação dos bilhetes de passagens ou das respectivas notas fiscais, nas quais constem, obrigatoriamente, o nome do Requerente e de seu número de CPF.
Documentos Necessários:
a) requerimento de auxílio-transporte, disponibilizado como documento eletrônico, conforme Anexo I da IN 10/2022 – RTR-GAB/RTR/IFMT, devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata;
b) comprovante de endereço atualizado, por prazo não superior a 90 dias, em nome do servidor, dos pais, do cônjuge ou companheiro(a); e
c) comprovante das despesas com passagens, com identificação do servidor, com o valor diário gasto, quando o trajeto não for contemplado por transporte coletivo urbano.
§ 1º No caso dos servidores que não possuam comprovante de endereço atualizado por se tratar de residência alugada, compartilhada, o servidor deverá apresentar contrato de aluguel com registro em cartório, ou declaração do proprietário do imóvel atestando o domicílio do interessado, acompanhado da cópia dos documentos pessoais do proprietário.
§ 2º Os dados do endereço residencial apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
§ 3º Em caso de alteração do percurso, quantitativo de dias, horário de trabalho, cancelamento do benefício, revisão ou atualização de valores, novo requerimento deverá ser formalizado.
§ 4º O endereço informado no requerimento deverá ser o mesmo registrado nos assentos funcionais e, em caso de alteração, o servidor deve atualizar o cadastro no SIGEPE ou SouGov e formalizar um novo requerimento de auxílio transporte.
Legislação:
- Lei Nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
- Decreto Nº 2.880/1998.
- Medida Provisória 2.165-36/2001
- Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
- Acórdão Nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20 (será concedido auxílio-transporte para servidores residentes à distância de até 200 km do local de trabalho).
- Nota Técnica Nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Os contratados temporários, por estarem sujeitos às disposições da Lei Nº 8.745, de 1993, fazem jus à percepção do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-pré-escolar, em observância ao que estabelece o PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0519 – 2.9/2002.
- Nota Informativa Nº 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. (Consulta acerca da possibilidade de pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência).
- Nota Técnica Consolidada Nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
- Nota Informativa Nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Consulta acerca do valor máximo devido a título de auxílio-transporte).
- Instrução Normativa Nº 207, de 21 de outubro de 2019 (Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa).
- Nota Técnica SEI Nº 30479/2020/ME (Pagamento de Auxílio-Transporte a servidor não atendido por transporte público). Disponível em: Nota Técnica SEI n 30479-2020-ME
- IN 10/2022 – RTR-GAB/RTR/IFMT, Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos referentes à concessão do auxílio-transporte aos servidores no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT).
Como solicitar o auxílio transporte pelo aplicativo SouGov.br
Acesse a plataforma SouGov.br gratuitamente, fazendo login pelo aplicativo ou na versão web (www.gov.br/sougov) e siga as informações no link abaixo:
Observação: A partir de agora, a solicitação de alteração de valores e cancelamento do Auxílio Transporte deverá ser realizada somente pelo aplicativo SouGov.br.
Procedimentos e Trâmites:
Ajuda de Custo
Definição:
Indenização destinada a compensar as despesas de instalação do servidor e de sua família que, no interesse da administração, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, com o objetivo de compensar as despesas de transporte do servidor e da família.
Tipos de ajuda de custo:
AJUDA DE CUSTO é a indenização paga ao servidor para compensar as despesas de viagem, mudança e instalação na nova sede. A indenização é calculada sobre a remuneração do servidor.
TRANSPORTE é a indenização paga ao servidor que utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede.
TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM é a indenização destinada ao transporte da mudança e bagagens do servidor e dependentes, observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.
Requisitos Básicos:
Mudar de sede exclusivamente no interesse da administração e não a pedido do servidor.
Documentos necessários:
- certidão de casamento ou comprovante de união estável;
- cópia das certidões de nascimento dos filhos (menores de dezoito anos, ou menores de vinte e quatro anos se estudantes de nível superior (com comprovação de matrícula) e sem exercício de atividade remunerada);
- comprovação de parentesco e dependência econômica dos pais (quando tenham suas despesas custeadas pelo(a) servidor(a) e o acompanham para a nova sede de trabalho);
- comprovação da mudança de sede do servidor, constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da instituição, através de comunicação da autoridade competente de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade (Portaria de remoção e/ou redistribuição do servidor);
- comprovante de residência antes da mudança;
- comprovação de mudança de sede do servidor (deverá ser entregue até 30 dias após a emissão da portaria de remoção e/ou redistribuição e/ou do pagamento da ajuda de custo).
- relação de mobiliário/bagagem a ser transportado: colocar a descrição, o valor estimado de cada item e a quantidade a ser transportada (o volume a ser transportado não poderá ultrapassar o limite estabelecido pela legislação em vigor: 12m³ ou 4500 Kg).
Informações Gerais:
1. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor no mês em que ocorrer o ato de deslocamento para a nova sede, sem acréscimos sazonais decorrentes de alteração do teto remuneratório.
2. O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes. Exemplo.
3. É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto Nº 4.004/2001, optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.
4. A obrigação das despesas da ajuda de custo caberá a Unidade de lotação em que o servidor terá sua nova atividade. Exemplo.
5. Caso o servidor possua dependentes, estes deverão ser relacionados no próprio requerimento de ajuda de custo, anexando os documentos comprobatórios.
6. São considerados dependentes para efeito de reembolso para ajuda de custo: o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; o filho menor com idade de até 18 (dezoito) anos, de acordo com o art. 5º do novo Código Civil (Lei Nº 10.406, de 10.01.2002) e, em detrimento com o Ofício Nº 17, de 31.01.2003-COGLE/SRH/MP ou enteado, bem como o menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento; os pais desde que vivam às suas expensas; o filho maior de idade, desde que inválido; o estudante de nível superior menor de 24 anos que não exerça atividade remunerada e a empregada doméstica sob esta condição;
7. Os dependentes (Cônjuge/Companheiro, filho, enteado, menor sob sua guarda, pais que vivam às suas expensas) deverão estar inscritos regularmente no sistema de cadastro funcional do servidor.
8. Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu deslocamento, fica o servidor instado a informar ao respectivo órgão de pessoal as razões que motivaram a sua permanência na origem, de modo que a indenização de ajuda de custo possa ser paga quando do efetivo deslocamento do dependente.
9. Exige-se para fins de comprovação de empregado doméstico, cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a respectiva assinatura do empregador, tendo ficado estabelecida, formalmente, a relação empregatícia, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos vencimentos.
10. O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à Ajuda de Custo.
11. O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, mas, também, havendo previsão orçamentária, fará jus também a transporte para si e seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais;
12. Não será concedida nova Ajuda de Custo ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro no período dos 12 meses imediatamente anteriores, salvo nos casos de exoneração do interesse da Administração, àquele servidor que tenha exercido cargo por mais de 12 meses e que não faça jus ao auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade.
13. No caso em que tenham decorrido menos de 12 meses de exercício do cargo do servidor nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta ou exonerado no interesse da Administração, fica assegurado apenas o direito ao transporte pessoal, dependentes, mobiliário e bagagem.
a) Transporte: O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a 40% do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
a.1) Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios.
b) Transporte de mobiliário e bagagem: No transporte de mobiliário e bagagem, será observado o limite máximo de 12 m³ ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.
b.1) Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.
b.2) Não será possível o custeio das despesas com o transporte de animais de estimação.
b.3) Caso o volume a ser transportado ultrapassar o limite máximo estabelecido, caberá ao servidor efetuar o pagamento da diferença e/ou transportar somente aquilo que foi contratado pela administração.
14. Na hipótese de que o servidor fizer jus à percepção da Ajuda de Custo e que na mesma forma seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas um terá devido o pagamento.
15. As despesas decorrentes da indenização de ajuda de custo dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.
16. É vedada a inscrição das despesas com ajuda de custo em restos a pagar.
17. O pagamento das despesas com o transporte de mobiliário e bagagem será pago diretamente à empresa transportadora contratada pela Administração.
18. Para a contratação da transportadora a Administração deverá observar as regras e condições estabelecidas na Lei Nº 8666/93.
Exigência Documental:
O servidor deverá requerer a Ajuda de Custo diretamente na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Campus e/ou na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do IFMT, anexando os seguintes documentos:
20. Ajuda de Custo:
a. Requerimento;
b. Certidão de casamento ou comprovante de união estável;
c. Cópia das certidões de nascimento dos filhos (menores de dezoito anos, ou menores de vinte e quatro anos se estudantes de nível superior (com comprovação de matrícula) e sem exercício de atividade remunerada);
d. Cópia dos termos de adoção ou termos de guarda responsabilidade;
e. Comprovação de parentesco e dependência econômica dos pais (quando tenham suas despesas custeadas pelo(a) servidor(a) e o acompanham para a nova sede de trabalho);
f. Comprovação da mudança de sede do servidor, constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da instituição, através de comunicação da autoridade competente de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade (Portaria de remoção e/ou redistribuição do servidor).
g. Comprovante de residência antes da mudança.
h. Comprovação de mudança de sede do servidor (Deverá ser entregue até 30 dias após a emissão da portaria de remoção e/ou redistribuição e/ou do pagamento da ajuda de custo).
Para Transporte (deslocamento) do servidor e dos dependentes:
a. Requerimento;
b. Certidão de casamento ou comprovante de união estável;
c. Cópia das certidões de nascimento dos filhos (menores de dezoito anos, ou menores de vinte e quatro anos se estudantes de nível superior (com comprovação de matrícula) e sem exercício de atividade remunerada);
d. Cópia dos termos de adoção ou termos de guarda responsabilidade;
e. Comprovação de parentesco e dependência econômica dos pais (quando tenham suas despesas custeadas pelo(a) servidor(a) e o acompanham para a nova sede de trabalho);
f. Comprovação da mudança de sede do servidor, constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da instituição, através de comunicação da autoridade competente de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade (Portaria de remoção e/ou redistribuição do servidor).
g. Comprovação de empregado doméstico, cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a respectiva assinatura do empregador, tendo ficado estabelecida, formalmente, a relação empregatícia, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos vencimentos.
h. Comprovante de residência antes da mudança.
i. Comprovação de mudança de sede do servidor (Deverá ser entregue até 30 dias após a emissão da portaria de remoção e/ou redistribuição e/ou do pagamento da ajuda de custo).
j. Documentos que comprovem a viagem: passagens aéreas ou terrestres dos familiares e do servidor.
Para Transporte de bagagem e/ou mudança:
a. Requerimento;
b. Portaria de remoção e/ou Redistribuição publicada no Diário Oficial da União;
c. No mínimo 03 (três) orçamentos de transportadoras, que deverão conter CNPJ, E-Mail/Endereço completo e Dados Bancários da empresa.
d. Relação de mobiliário/bagagem a ser transportado: colocar a descrição e a quantidade a ser transportada (O volume a ser transportado não poderá ultrapassar o limite estabelecido pela legislação em vigor: 12m³ ou 4500 Kg).
e. Documento comprobatório da mudança de domicílio em caráter permanente do servidor e seus dependentes (comprovante de endereço anterior e do novo endereço).
Legislação:
1. Lei Nº 8.112, de 11.12.1990.
2. Decreto Nº 4004, de 08.11.2001;
3. Orientação Normativa Nº 01 – SRH/MPOG, de 29.04.2005.
Dos Casos De Devolução Da Ajuda De Custo:
1. O servidor fica obrigado a restituir os valores da Ajuda de Custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias, sendo a reposição feita em uma única parcela por ser constatado o pagamento indevido. Também será restituída a Ajuda de Custo quando, antes de decorridos 03 (três) meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço (artigos 46 e 57 da Lei Nº 8.112, de 11.12.1990).
2. Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex-ofício, ou em virtude de doença comprovada e quando ocorrer exoneração após 90 dias de exercício na nova sede.
Procedimentos e Trâmites:
Isenção de Imposto de Renda
Definição:
É o benefício da não incidência do imposto de renda nos proventos do aposentado ou pensionista em virtude de estar acometido de enfermidade grave, prevista em lei, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão.
O requerente deverá passar por perícia médica oficial para comprovar a enfermidade.
Público – Alvo:
Aposentado e pensionista
Requisitos Básicos:
Estar aposentado ou ser beneficiário de pensão civil;
Ser portador de doença especificada em lei e estar enquadrado nas condições citadas no Art. 6º, XIV e XXI, da Lei Nº 7713/1988, alterada pela Lei Nº 11052/2004, e Art. 30 §2º da Lei Nº 9250/1995, que versam sobre as doenças especificadas em lei, e pode beneficiar-se de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de pessoa física, percebidos a título de aposentadoria ou pensão. Incluem-se, também, as disposições da IN RFB 1500/14, no artigo 62, inc XVII
Documentação necessária:
Requerimento de solicitação assinado – >> Baixar modelo
Laudo médico onde conste a evolução e as datas de diagnóstico da moléstia;
Exames complementares referentes à moléstia;
Informações Gerais:
– De acordo com o Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, são enfermidades passíveis de isenção do imposto de renda nos proventos: moléstia profissional (somente em casos de aposentadoria), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
– No dia da perícia deverão ser levados os exames e laudos originais.
Legislação:
Lei nº 7.713/1988 de 22/12/1988.
Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
Instrução Normativa RFB n° 1500, de 29/10/2014
Decreto nº 9.580, de 22/11/2018.
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Procedimentos e Trâmites:
Contratações temporárias – professor substituto, visitante e temporário:
Acerto Rescisório CTD
Contrato Temporário (Professor)
Informações complementares:
O Professor substituto, em regime de contrato temporário regido pela Lei nº 8.745/1993, perceberá ao término da vigência de seu contrato, os acertos financeiros resultantes da rescisão contratual, conforme descrito abaixo:
– Acerto de Gratificação Natalina proporcional;
– Acerto de Férias indenizadas;
– Acerto de 1/3 de férias indenizadas;
– Acerto de Remuneração proporcional;
– Acerto de Benefícios (Transporte, Alimentação, Pré-escolar).
Havendo saldo positivo resultante do acerto rescisório, o valor será creditado normalmente na conta bancária cadastrada para recebimento de salário, sem qualquer necessidade de requerimento por parte do Interessado. O pagamento ocorre na mesma data de crédito do salário (até o segundo dia útil).
Havendo saldo negativo resultante do acerto rescisório, o(a) Interessado(a), será notificado para devolução ao Erário do montante percebido indevidamente, nos termos do Art. 47, da Lei 8.112/90.
Observação: Responsabilidade do setor RTR-DAPES abrir o processo via SUAP e proceder com a tramitação do processo.
Contrato por tempo determinado – Professor Temporário ou Substituto
Os campi poderão contratar professores substitutos para suprir a ausência de professores efetivos nos termos expressos da Lei Nº 8.745/93, do Decreto Nº 7.312/2010 e da Lei Nº 8.112/90, unicamente nos casos abaixo:
I – vacância do cargo do cargo efetivo de Professor EBTT, advindas de:
a) exoneração ou demissão;
b) posse em cargo inacumulável;
c) aposentadoria; e
d) falecimento.
II – afastamento ou licença do cargo efetivo de Professor EBTT, para:
a) Acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
b) Serviço militar;
c) Licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração;
d) Desempenho de Mandato Classista;
e) Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País;
f) Licença à servidora gestante;
g) Cessão para outro órgão ou entidade;
h) Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo;
i) Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão, porém condicionada a homologação de perícia médica; e,
III – nomeação para ocupar cargo de direção de Reitor, Pró-reitor e Diretor de campus.
Para ser efetivada a contratação é obrigatória a emissão e publicação da portaria de concessão/autorização e o início do afastamento do professor efetivo.
Nos casos de afastamento para tratamento de saúde e antecipação de licença gestante, o cadastro e pagamento do contratado somente poderá ocorrer, conforme parâmetros do SIAPE, após a emissão de perícia médica homologada pela Junta Médica ou pelo médico perito.
Conforme Lei Nº 8.745/93 e Decreto Nº 7.312/2012, a contratação máxima por campus e campus avançado está limitada ao percentual de 20% do quadro de cargos ocupados de professores EBTT do IFMT, dessa forma para fins preenchimento e abertura de processo seletivo, deve ser observado:
I – quando houver apenas um professor efetivo, ausente, da área deverá ser analisado o limite máximo de contratação já utilizado no campus;
II – quando houver dois professores da área deverá ser analisado se o professor efetivo pode assumir as aulas do professor ausente, limitando-se ao mínimo e ao máximo de horas aulas permitido na resolução do Conselho Superior vigente que disciplina a carga horária docente e o limite máximo de contratação já utilizado no campus;
III – quando houver mais de três professores da área, preferencialmente, deverá ser distribuídas as aulas entre os pares do professor ausente, limitado ao máximo de horas aulas estabelecido na resolução do Conselho Superior vigente que disciplinar sobre a carga horária docente e o limite máximo de contratação já utilizado no campus.
O campus deverá manter controle atualizado do quadro de professores substitutos, com prazos e períodos dos contratos vigentes.
O Campus que em razão de força maior ou de caso fortuito, excepcionalmente, possuir mais servidores afastados do que o limite previsto para contratação, constante no anexo I, poderá solicitar a PRÓ-PESSOAS análise sobre os limites gerais de contratação de substituto do IFMT para atendimento dessa excepcionalidade, desde que:
I – o Campus demandante comprove a impossibilidade de distribuição dos encargos entre os pares conforme artigo 3º;
II – haja disponibilidade formalizada do campus de origem de que não haverá necessidade da contratação de substituto para a vaga do efetivo para os próximos 24 (vinte e quatro) meses;
Sempre que possível quando da remoção independente do interesse da Administração, conforme inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’ do artigo 36 da Lei Nº 8.112/90, o campus que receber nos termos do artigo 42 da Resolução IFMT CONSUP Nº 58/2019 professor efetivo EBTT em seu quadro.
DA ABERTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – SUAP
Documentos Necessários:
I – Requerimento de contratação de professor Substituto;
II – ANEXO 01 – QUADRO DE ATIVIDADES DOCENTES;
III – ANEXO 02 – QUADRO DE ENCARGOS DIDÁTICOS;
IV – Parecer da NPPD;
V – Autorização da Pró-pessoas; e
VI – Autorização do Reitor.
Observado o quadro de cargos ocupados e o limite máximo de contratação de professores substitutos, o campus deverá efetivar a contratação por meio de processo seletivo simplificado, conforme descrição abaixo:
Procedimentos e Trâmites:
Informações Complementares :
Depois de publicado o edital de processo seletivo, o processo de execução da prova didática, designação de banca, resposta de recursos contra o exame de desempenho didático será de responsabilidade do campus de oferta da vaga.
O campus deverá observar requisitos mínimos na execução da seleção, resguardando a legitimidade do certame de:
I – Publicizar o nome dos membros da banca com antecedência mínima de 12 horas da execução do certame, garantindo a impessoalidade entre os membros da banca e os candidatos, sendo vedada a participação de servidor parente ou que possua relação de intimidade com candidatos;
II – Garantir prazos de recursos na fase de execução do certame;
DA CONTRATAÇÃO
Após publicação da homologação do resultado do Processo Seletivo no Diário Oficial da União, o campus deverá solicitar autorização à CAPES para contratação do candidato aprovado.
O candidato aprovado para manifestar interesse na contratação, sendo obrigatório o início legal do afastamento do titular da vaga para início das atividades do contratado.
A CAPES procederá à contratação do professor substituto pelo prazo de 06 (seis meses) mediante confecção de contrato conforme e providenciará a assinatura do contrato pelo contratado, pelo contratante e por mais dois servidores como testemunhas.
A publicação resumida do contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial da União é condição indispensável para sua eficácia, que deverá ser providenciada pela CAPES, até 20 dias após o início do contrato.
Caberá à CGGP do campus enviar a cópia dos documentos relacionados no anexo VI à CAPES, sendo que serão priorizados para lançamento na folha os documentos recebidos até três dias úteis antes do fechamento da folha de pagamento conforme cronograma disponibilizado mensalmente pelo Governo Federal.
No período de homologação da folha de pagamento não poderão ser cadastrados nenhum novo contrato, conforme normas do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil).
Após o lançamento do contrato na folha de pagamento, o campus providenciará o upload dos documentos constantes no anexo IV no Assentamento funcional digital no módulo SIGEPE e o cadastro de admissão do contrato de trabalho no Sistema E-Pessoal do Tribunal de Contas da União, no prazo máximo de 30 dias, com disponibilização do arquivo para análise da Controladoria-Geral da União e posteriormente ao Tribunal de Contas da União, conforme fluxo e orientações do anexo VI.
DOCUMENTOS PARA SEREM ENVIADOS A CAPES NOS CASOS DE CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 8.745/93:
- Documento de identidade.
- CPF.
- Título de Eleitor.
- Comprovante de quitação com as obrigações militares.
- Comprovante de quitação eleitoral.
- Certidões Negativas Criminais (Criminal da Justiça Federal; Criminal da Justiça Estadual, Criminal da Justiça Eleitoral, Criminal da Justiça Militar, Criminal da Polícia Civil e Criminal da Polícia Federal).
- Diploma de Graduação conforme formação acadêmica exigida.
- Diplomas e certificados de pós-graduação (se houver).
- Declaração de professor substituto.
- Comprovante de endereço.
- Comprovante de dados Bancários (conta-salário).
- PIS/PASEF.
- Ficha de cadastro do siape.
- Declaração de conferência com os originais.
DOCUMENTOS PARA SEREM CADASTRADOS NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DIGITAL APÓS CADASTRO DO CONTRATADO NO SIAPE:
1. Cópia do Edital de abertura do certame.
2. Cópia do Edital de homologação do resultado final do processo seletivo.
3. Publicação do Edital no Diário Oficial da União.
4. Publicação do Edital de homologação do resultado do processo seletivo no Diário Oficial da União.
5. Cópia do ato de afastamento do professor efetivo ou do ato autorizativo do Ministério de vaga ao IFMT.
6. Cópia do contrato de trabalho
7. Cópia da publicação no Diário oficial da União do extrato de contrato
8. Cópia dos documentos pessoais
9. Cópia do diploma
10. Cópia do contracheque
PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO DE CONTRATADOS NO SISTEMA E-PESSOAL DO TCU VIA AFD.
A admissão de contratado via lei Nº 8745/93 (professor substituto e intérprete de libras) deve ser informada no sistema e-pessoal do TCU.
ATENÇÃO PARA OS PRAZOS: 30 dias para contratos temporários
Para informar admissão de servidor efetivo via e-pessoal:
Acessar no navegador internet explorer o site “tcu.gov.br”
Ir na opção “Serviços e Consultas” e clicar em “Atos de pessoal (e-pessoal)”
Clicar novamente em “e-pessoal”
Informar usuário e senha cadastrado ou acessar via certificado digital.
Clicar em “Gerenciar atos de sub unidade cadastradora”
Selecionar a unidade sub unidade cadastradora (instituto federal de mato grosso)
Clicar em “cadastrar novo ato”.
Selecionar o tipo de ato a ser enviado -> Admissão
Inserir o cpf do servidor admitido.
Clicar em “inserir novo”
Procedimentos para preenchimento do formulário:
– Matrícula: Nº do SIAPE do servidor
– Regime Jurídico: Lei 8745/93.
– Denominação: nome do cargo ao qual o servidor foi admitido;
– Escolaridade exigida: nível mínimo de escolaridade exigido no edital;
– Jornada semanal de trabalho: de acordo com o previsto no edital;
– Denominação: EBTT
– Natureza da ocupação: para professores EBTT;
– Jornada de trabalho: 40 ou 20h;
– Data de publicação do edital em órgão oficial: data que o edital foi publicado no DOU;
– Data de publicação da homologação em órgão oficial: data que a homologação foi publicada no DOU;
– Data de validade do concurso: 01 ano após a data de publicação da homologação no DOU.
– CPF do responsável pela contratação: CPF do diretor
– Convocação/contratação determinada por decisão judicial? se sim anexar a decisão.
– Depois de concluído, clicar em “salvar”.
– Depois de salvar, clicar em “criticar”.
– Realizada a crítica e não tendo nenhuma pendência apontada, clicar em “Encaminhar”.
– Depois de encaminhado via e-pessoal, verificar com controle interno (CGU) trâmites para disponibilização de documentos via AFD.
Contrato Temporário (Professor)
Informações complementares:
O Professor substituto, em regime de contrato temporário regido pela Lei nº 8.745/1993, perceberá ao término da vigência de seu contrato, os acertos financeiros resultantes da rescisão contratual, conforme descrito abaixo:
– Acerto de Gratificação Natalina proporcional
– Acerto de Férias indenizadas
– Acerto de 1/3 de férias indenizadas
– Acerto de Remuneração proporcional
– Acerto de Benefícios (Transporte, Alimentação, Pré-escolar)
Havendo saldo positivo resultante do acerto rescisório, o valor será creditado normalmente na conta bancária cadastrada para recebimento de salário, sem qualquer necessidade de requerimento por parte do Interessado. O pagamento ocorre na mesma data de crédito do salário (até o segundo dia útil).
Havendo saldo negativo resultante do acerto rescisório, o(a) Interessado(a), será notificado para devolução ao Erário do montante percebido indevidamente, nos termos do Art. 47, da Lei 8.112/90.
Observação: Responsabilidade do setor RTR-DAPES abrir o processo via SUAP e proceder com a tramitação do processo.
Prorrogação do Contrato
Na hipótese do afastamento do professor efetivo ser superior a 06 (seis) meses e havendo a continuidade da demanda das atividades realizadas pelo substituto, o contrato poderá ser prorrogado, mediante processo eletrônico de prorrogação de contrato de professor substituto, por igual período ou até o término do afastamento legal, por no máximo 02 (dois) anos.
Observação: Não há previsão legal de contratação ou prorrogação de contrato de professor substituto com a justificativa de concessão de férias ou de licença para capacitação de servidor efetivo.
O campus deverá encaminhar processo eletrônico com no mínimo 30 dias de antecedência ao término do prazo de vigência do contrato.
A CAPES confeccionará o termo aditivo, conforme modelo constante nos documentos eletrônicos disponíveis no SUAP e após assinatura, publicará o extrato no Diário Oficial da União, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias do término do contrato.
O processo e prorrogação deve conter:
I – Requerimento de contratação de professor Substituto;
II – ANEXO 01 – QUADRO DE ATIVIDADES DOCENTES;
III – ANEXO 02 – QUADRO DE ENCARGOS DIDÁTICOS;
IV – Parecer da NPPD;
V – Autorização da Pró-pessoas; e
VI – Autorização do Reitor.
Informações Complementares
Das Férias
O contratado fará jus a 30 (trinta) dias de férias que somente poderá ser usufruída após 01 (um) ano do início do contrato, a serem programadas pela CGGP do campus conforme calendário acadêmico.
Observação: Caso o contratado não tenha completado um ano de exercício no campus durante o período de férias previsto no calendário acadêmico, a chefia imediata juntamente com o Departamento de Ensino deverá organizar outras atividades compatíveis com as atribuições do contratado nesse período, sendo ilegal a concessão de férias ao contratado no período inferior a 12 meses de acordo com legislação vigente.
Procedimentos e Trâmites:
Rescisão ou do Término do Contrato
O contratado deverá solicitar a rescisão do contrato com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
De posse do pedido de rescisão a CGGP providenciará o termo de rescisão de contrato com assinaturas do contratado, do Reitor e duas testemunhas. A CAPES publicará os termos de rescisão de contrato no DOU.
A CGGP deverá encaminhar imediatamente a informação de rescisão à Coordenação de Administração de Pessoal (CAPES) para exclusão do cadastro, cálculo dos efeitos financeiros e indenizações, caso houver, do contrato temporário por tempo determinado nos termos da Lei Nº 8.745/93.
Nos casos de encerramento do contrato por término do prazo contratual a CGGP deverá informar, com antecedência mínima de 30 dias, à Coordenação de Administração de Pessoal (CAPES), do término de contrato e a necessidade de providências para acerto do contrato temporário por tempo determinado nos termos da Lei Nº 8.745/93.
Na hipótese de extinção do contrato temporário por motivo de óbito, aplicam-se os procedimentos de extinção do vínculo funcional dos servidores públicos estatutários estabelecidos na Lei Nº 8.112/1990 (Nota Técnica SEI n. 3.687/2015-MP).
As rescisões e término de contratos por prazo determinado deverão ser cadastrados pela CGGP no Sistema de E-pessoal e, pela CAPES, no Tribunal de Contas da União.
Quando a extinção do contrato partir da instituição contratante, sem justa causa, esta deverá ressarcir o contratado no valor correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato (art. 12, § 2º da Lei 8.745, de 1993).
Procedimentos e Trâmites:
Rescisão – Término Contratual
Rescisão – Por parte do Contratado
Rescisão – Por parte do Contratante
Exoneração, designação, dispensa, nomeação e vacância:
Designação/Dispensa para função gratificada (FG e FCC) / Nomeação para cargo de direção (CD)
Definição
Solicitação de designação/dispensa de Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) ou nomeação/exoneração de Cargo de Direção (CD) para titulares e substitutos eventuais/temporários.
Requisitos Básicos
- São critérios gerais para a ocupação das funções ou cargos:
I – idoneidade moral e reputação ilibada;
II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e
III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990.
- Indicação pela autoridade competente.
Além desses requisitos, para nomeação de servidor para ocupar cargo de direção código CD-04, os indicados deverão atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos, segundo o art. 3º do Decreto Nº 9.727, de 2019:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano;
III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do…
Para nomeação de servidor para ocupar cargo de direção código CD-03 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos, segundo o art. 4º:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou
III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
Para nomeação de servidor para ocupar cargo de direção código CD-02, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos, segundo o art. 5º:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS de nível 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; ou
III – possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
Observação: Vale ressaltar que os critérios acima descritos não precisam ser cumpridos de maneira cumulativa, bastando que apenas um deles seja atendido pelo indicado.
Documentos Necessários:
Declaração Teto Remuneratório Constitucional;
Declaração de Verificação de situações de Nepotismo;
Autorização de Acesso À Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física;
Declaração de Conflitos de Interesse;
Termo de Responsabilidade referente a Remuneração Extra-SIAPE;
INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor só pode exercer as funções de chefia após a devida designação, a qual ocorre com a publicação da portaria emitida pela autoridade competente no Diário Oficial da União. Ou seja, eventual ato realizado sem a devida designação/nomeação, a qual deve ser formalizada pela publicidade devida, torna o agente público responsável pela execução desprovido da legitimidade necessária para tornar o aludido ato válido.
A proibição de acumular cargos estende-se às funções, impossibilitando que as chefias sejam ocupadas por mais de um servidor e que o interessado a ser designado exerça mais de um (a) CD/FG/FCC. Por essa razão, para não ensejar hipótese de acumulação indevida, considera-se que o processo para nova designação autoriza a dispensa de CD/FG/FCC necessária, as quais ocorrerão a partir da publicação no DOU. Se a unidade solicitante considerar que a dispensa precisa ocorrer em data diversa, deverá informá-la.
Na investidura e/ou dispensa em cargo de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso, o pagamento do adicional ocupacional será suspenso automaticamente. Em caso de continuidade de exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual ou permanente, o servidor deverá providenciar abertura de novo processo com o formulário “Caracterização de adicional de insalubridade, periculosidade e/ ou gratificações raios x – chefia”, encaminhando-o à PRÓ-PESSOAS.”
É vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público, exceto em cargo eletivo.
Procedimentos e Trâmites:
Vacância por Posse em Cargo Inacumulável
Definição:
Forma de vacância de cargo público efetivo, a pedido por ter sido aprovado em concurso público para cargo inacumulável.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: (DEVE SER ANEXADO NO PROCESSO)
Portaria de Nomeação no novo Cargo (Original).
Nada Consta do campus: departamento de ensino e biblioteca, administração, refeitório e patrimônio, departamentos de extensão e pesquisa ou de acordo com as especificidades de cada campus;
Nada Consta da Reitoria: Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação – PROPES, Pró-Reitoria de Extensão – PROEX, Corregedoria do IFMT e Setor de Patrimônio.
Declaração de Autorização de Acesso ao Imposto de Renda (Criar pelo documentos eletrônicos no SUAP).
Ciência do Diretor Geral e Chefia Imediata no campus ou do Pró-Reitor e Chefia Imediata na Reitoria.
Legislação:
Procedimentos e Trâmites:
Férias:
Férias – Regularização
Definição:
Período anual de descanso remunerado com duração prevista em lei, que poderá ser parcelado em até três vezes.
Requisito básico:
Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício e o requerimento deverá ser feito com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
Procedimentos e Trâmites:
Servidores dos Campi
Servidores da Reitoria
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Férias – Alteração / Interrupção / Cancelamento.
REPROGRAMAÇÃO/ ALTERAÇÃO:
1 – O Servidor deverá solicitar as férias via SIGEPE no computador com mínimo de 30 dias de antecedência – faz-se necessário para que não ocorra:
– Devolução financeira de férias recebidas, caso for o primeiro período;
– Devolução financeira de auxílio transporte recebida;
– Deixar de receber as férias antes do início do primeiro período;
Atenção:
Observação: Reprogramação e Alteração de Férias são feitas pelo servidor através do SIGEPE pelo computador.
– A Chefia imediata irá analisar e homologar as férias via APLICATIVO SOU.GOV na aba Líder;
CANCELAMENTO
1 – A Chefia imediata deverá solicitar com assinatura do servidor em conjunto, através de Documento Eletrônico do Tipo: OFICIO, Modelo: cancelamento de férias, após a criação do documento e assinatura de ambos, o mesmo deve ser anexado a um processo eletrônico de cancelamento de férias e encaminhado para o seguinte setor:
A) Campus – Encaminhar ao Diretor Geral para autorização, após a autorização encaminhar para a Gestão de Pessoas do campus realizar o lançamento.
B) Reitoria – Encaminhar ao gabinete para autorização do reitor, após a autorização encaminhar para CRCP realizar o lançamento.
INTERRUPÇÃO
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Legislação
- Lei Nº 8.112/90, Capítulo III, Artigos 77 a 80
- ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011. Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
- ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014 Dá nova redação ao art. 5º da Orientação Normativa Nº 2, de 23 de fevereiro de 2011.
Procedimentos e Trâmites:
Horário especial e jornada de trabalho:
Alteração de Jornada de Trabalho – Técnicos Administrativos
Definição:
É facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de 08(oito) e 40(quarenta) horas semanais para 06(seis) ou 04(quatro) horas diárias e 30(trinta) ou 20(vinte) horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
Requisitos básicos:
- O servidor deve ser ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo.
- A alteração deve atender ao interesse da administração, podendo ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração.
- O servidor ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento (FG/CD) deverá ser exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada com remuneração proporcional.
- É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais ou ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.
- Servidores que estão em algum tipo de afastamento (ex: licença à gestante, férias etc.) só podem alterar a jornada após o término do afastamento.
- O servidor só deve iniciar a nova jornada a partir da emissão da portaria, ou a partir da data de solicitação pelo Requerimento Eletrônico, o qual deverá ser aberto com antecedência mínima de 60(sessenta) dias para análise e demais trâmites; vedada a concessão retroativa.
Procedimentos e Trâmites:
Alteração de Regime de Trabalho para Docente
Definição:
É a alteração de regime de trabalho dos docentes (carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico) com proventos proporcionais.
A majoração do Regime de Trabalho será concedida ao docente de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e saldo no banco de professor-equivalente do IFMT, respeitado o princípio do interesse público.
O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação, conforme situações abaixo:
I – De qualquer regime de trabalho para Dedicação exclusiva;
II – Da dedicação exclusiva para 40 horas semanais. (Não há, até o presente momento, regulamento estabelecido pelo Conselho Superior do IFMT)
III – De 40 horas semanais para 20 horas semanais.
Não haverá possibilidade de alteração do regime de trabalho de dedicação exclusiva para 20 horas.
Legislação:
1. Lei Nº 12.772/2012;
2. Resolução IFMT Nº 27/2020 (Dedicação Exclusiva)
Procedimentos e Trâmites:
De 40 horas para Dedicação Exclusiva
De 40 horas semanais para 20 horas semanais.
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Horário Especial para Servidor com Deficiência ou seu Dependente
Definição:
Ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário.
Ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando constatada a necessidade de concessão de horário especial, a junta oficial em saúde, subsidiada pelo parecer da equipe multiprofissional, fundamentará as suas conclusões na imprescindibilidade da presença do servidor junto ao familiar (com fundamento na Lei Nº 13.370/2016).
Para isso, considerará todas as circunstâncias envolvidas, como, por exemplo, a condição da pessoa com deficiência examinada, o nível de acompanhamento exigido e a função assistencial desempenhada por aquele servidor dentro do contexto familiar.
Documentação Necessária:
- Requerimento preenchido e assinado pelo interessado. ( Por meio do portal SUAP)
- Laudo/atestado médico original e sem rasuras, informando o Código Internacional de Doenças – CID (o servidor interessado deve entregar para o médico perito no dia da perícia/junta)
- Todos os documentos e Exames complementares devem ser apresentados ao SIASS.
Informações Gerais:
As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso.
A perícia é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de deficiência nas seguintes situações:
- deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial, sem a exigência da compensação de horário (art. 98, §2º da Lei Nº 8.112/1990);
- deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, com vistas à concessão de horário especial, sem a exigência da compensação de horário. (art. 98, §3º da Lei Nº 8.112/1990, alterada pela Lei Nº 13.370/2016).
O servidor ou familiar do servidor será avaliado pela Junta Médica, que poderá requerer exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista.
Com fundamento na Lei Nº. 13.370, de 12 de Dezembro de 2016, será concedido horário especial a servidor que tenha cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência, sem a exigência da compensação de horário.
A Lei Nº 8.112/90, não prevê qualquer alteração remuneratória no caso de horário especial para o servidor que necessite acompanhar o familiar deficiente.
A Junta Médica somente aceita documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico. Atestados emitidos por familiares dos servidores não serão aceitos pela Junta Médica.
Fica a critério da Junta Médica solicitar exames complementares, assim como requerer avaliação por assistentes sociais.
O Horário Especial fica autorizado a partir do dia posterior a avaliação pela Junta Médica Oficial do IFMT. A portaria de concessão do Horário Especial deve considerar o disposto no laudo médico pericial.
Atenção! Os documentos originais de comprovação (laudo médico e exames complementares) deverão ser apresentados para os médicos peritos no dia da Junta Médica Oficial.
Legislação:
- Art. 98, § 3º da Lei Nº 8.112, de 11/12/90, com a redação acrescida pela Lei Nº 9.527, de 10/12/97.
- Lei Nº 13.370, de 12 de Dezembro de 2016.
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – Ano 2017.
- Orientação Normativa DENOR Nº 6, de 14 de maio de 1999.
- Nota Técnica Nº 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
- Nota Técnica Nº 924/2016-MP.
- Ofício Circular Nº 58/2017-MP, de 21 de Fevereiro de 2017.
- Nota Técnica Nº 6218/2017-MP (Carga horária a que devem ser submetidos os servidores com deficiência, com horário especial determinado por junta médica, designados para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança).
- Nota Técnica Conjunta Nº 113/2018-MP (Concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência).
Procedimentos e Trâmites:
Horário especial servidor estudante
Definição:
Horário especial para servidores que estejam matriculados em cursos regulares de 1°, 2° ou 3° graus, pós-graduação e supletivos.
Requisitos Básicos:
1. Ser estudante em uma instituição reconhecida.
2. Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e a possibilidade de compensar, na semana, a carga horária de trabalho exigida para o cargo.
3. Requerimento do servidor dirigido à chefia, constando matrícula, cargo ocupado e unidade de lotação.
4. Declaração da instituição escolar, especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas.
5. Declaração de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância do chefe imediato.
Informações Gerais:
1. A concessão de Horário Especial para Servidor Estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência.
2. A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado.
3. Os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento, são abrangidos pelo conceito de educação superior.
Legislação:
1. § 3º do Art. 6º do Decreto Nº 1.590, de 10/08/95 (D.O.U. 11/8/95).
2. Art. 98, § 1º, da Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com alterações dadas pela Lei Nº 9.527 /97 (D.O.U. 11/12/97) e pelo art. 1º da Lei Nº 11.314 de 03/07/2006.
Procedimentos e Trâmites:
Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação:
Incentivo à Qualificação
Definição:
Incentivo instituído para o servidor técnico administrativo que possuir educação formal superior à exigida para o cargo de que é titular;
Terá por base o percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.
A base percentual do Incentivo à Qualificação irá variar conforme o nível de escolaridade/titulação e área de conhecimento com relação direta e / ou indireta ao ambiente organizacional de atuação do servidor
Os efeitos financeiros se darão a partir da data do protocolo da solicitação e da apresentação da documentação comprobatória da escolaridade/titulação.
Informações Gerais
1. Para concessão do incentivo à qualificação aplicam-se os seguintes conceitos:
– Educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;
– Aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;
– Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;
– Ambiente organizacional: é a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizado a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal.
2. Os percentuais para a concessão do Incentivo à Qualificação foram fixados no Anexo IV da Lei Nº 11.091, de 2005.
3. Os ambientes organizacionais de atuação do servidor no âmbito das instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação estão estabelecidos no Anexo II do Decreto Nº 5.824, de 2006.
4. As áreas de conhecimento dos cursos de educação formal diretamente relacionadas a cada um dos ambientes organizacionais constam no Anexo III do Decreto Nº 5.824, de 2006.
5. A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao cargo ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta.
6. A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
7. Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e somente serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
8. No estrito interesse institucional, o servidor poderá ser movimentado para ambiente organizacional diferente daquele que ensejou a percepção do Incentivo à Qualificação.
9. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento ou quando da apresentação de toda documentação válida para a concessão do Incentivo à qualificação.
10. Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação percebido pelo servidor.
Tabela De Percentuais De Incentivo À Qualificação – (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
Documentos Hábeis para solicitação de Incentivo à Qualificação:
Para Graduação:
I – Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso; ou
II – Atestado/Declaração de conclusão de curso e histórico escolar.
Pós-Graduação Lato Sensu:
I – Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso; ou
II – Atestado/Declaração de conclusão de curso acompanhado cumulativamente de:
a – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
b – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
c – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
d – citação do ato legal de credenciamento da instituição;
e – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução CNE/CES Nº 01/2007.
Pós-Graduação Stricto Sensu:
I – Diploma de Conclusão de Curso; ou
II – Atestado/Declaração de conclusão de curso devendo obrigatoriamente explicitar que o portador teve sua dissertação ou tese aprovada e que o mesmo faz jus ao título de mestre ou doutor expedido pela autoridade competente do Programa de Pós-Graduação em que o servidor realizou o curso, acompanhado de cópia autenticada da Ata de Defesa da Dissertação/Tese. Deverá ser apresentado, juntamente com requerimento a declaração que comprove o início de expedição e registro do respectivo diploma.
Legislação:
1. Lei Nº 11.091, de 12/01/2005, alterada pela Lei Nº 11.233, de 22/12/2005.
2. Lei Nº 11.233, de 22/12/2005, publicada em 23/12/2005.
3. Decreto Nº 5.824, de 29/6/2006, publicado em 30/6/2006.
4. Lei Nº 12.772, de 28/12/2012, publicada em 31/12/2012.
Procedimentos e Trâmites:
Retribuição por Titulação
Definição
A retribuição por titulação (RT) é devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Básico, Técnico e Tecnológico que sejam detentores de título de aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado.
A Aceleração da Promoção é devida ao Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estável, para as seguintes classes:
I – de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II – de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
Documentos Necessários;
1º Certificado/Diploma de Conclusão de Curso devidamente registrado (Original), devendo ser apresentado na CGGP/PROPESSOAS para autenticação.
2º Caso o Certificado/Diploma de Conclusão de Curso possua Código de verificação de autenticidade online, não será necessário apresentar na DSGP/CGGP para autenticação, o servidor deverá apenas fazer o upload no processo, em formato pdf, escala cinza, OCR e resolução 300dpi.
3º Provisoriamente será aceito documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, qualificando o servidor para requerer o pagamento de Retribuição por Titulação; Deverá ser apresentado, juntamente ao requerimento de pagamento o declaração que comprove o início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma;
4º O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.
5º No caso da apresentação do documento formal, é de inteira responsabilidade do servidor a entrega do Diploma, assim que emitido pela Instituição de Ensino, para inclusão no processo de Retribuição por Titulação.
Legislação:
1. Artigo 117 da Lei Nº 11.784/2008.
2. Resolução/IFMT Nº 063/2013:
3. Lei Nº 12.772/2012
4. Lei Nº 13.325/2016
Procedimentos e Trâmites:
Retribuição por Titulação mediante Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC)
Definição:
O RSC é o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidas a partir da experiência individual e profissional do docente, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico.
O RSC permite a percepção de Retribuição por Titulação equivalente à Especialização, Mestrado e Doutorado, sem o referido título.
O RSC será analisado apenas para fins da Retribuição por Titulação (RT) e em nenhuma hipótese poderá ser utilizado no cumprimento de requisitos para promoção funcional.
Requisitos básicos:
1. Obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado)
2. Descrição da atuação docente em: a. Ensino; b. Pesquisa; c. Extensão.
3. Indicação e descrição de produção acadêmica, técnico-científica, literária e/ou artística;
4. Indicação e descrição de atividades de administração;
5. Indicação de títulos, homenagens, prêmios e/ou aprovação em concursos;
Informações Complementares:
A CGGP irá disponibilizar equipamento para o servidor digitalizar a documentação comprobatória e, após a conferência com os originais, inseri-la no SUAP
– A digitalização deverá ser realizada no formato Portable Document Format – PDF/A, pesquisável, em tons de cinza, com resolução mínima de 300 dpi, escala 1×1, contemplando o reconhecimento de caracteres de texto nas imagens (OCR) e compactação sem perdas.
– Para facilitar a avaliação, os documentos poderão ser divididos conforme Formulários de Pontuação (RSC I, RSC II e RSC III – Anexos II, III e IV da Resolução 28/2014).
– Anterior a documentação, deverá constar o formulário de pontuação (Anexos II, III e IV da Resolução 25/2014, conforme RSC pleiteado).
– A inclusão levará o “Tipo do Conferência: Documento Original”.
– Ao incluir a documentação e assinar no SUAP, o servidor da CGGP estará reconhecendo a autenticidade dos documentos, não sendo necessária uma nova conferência/autenticação.
– No caso de documentação acima de 10kb, o documento deverá ser dividido e no detalhamento do anexo constar a sequência (Parte I, Parte II …)
Legislação:
- Lei Nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
- Portaria MEC Nº 491, de 10 de junho de 2013 – Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC)
- Resolução Nº 028, de 30 de junho de 2014
Planilha de Acompanhamento de Processos – RSC
Procedimentos e Trâmites:
Licenças
Licença Adotante
Definição:
É a licença remunerada concedida ao(à) servidor(a), independente de gênero, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança. A licença terá duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta), mediante solicitação do(a) servidor(a). Deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
Será considerada como de efetivo exercício o período de Licença à Adotante.
Documentos Necessários:
Termo de Adoção (Original). Caso o Termo de Adoção já possua Selo de Autenticação Digital, não será necessário apresentar na PROPESSOAS/CGGP, o servidor deverá apenas fazer o upload do documento no processo, em formato Pdf, resolução 300dpi
Legislação:
Art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Decreto nº 6.690 de 11/12/2008;
NOTA TÉCNICA Nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
NOTA TÉCNICA Nº 162/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Ofício Circular nº 14/2017-MP;
Art. 2º da Lei nº 8.069 de 13/07/1990;
Art. 71-A da Lei 8.213 de 24/07/1991.
Procedimentos e Trâmites:
Licença para atividade política
Definição:
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito.
Documentos Necessários:
1. Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral
Informações gerais:
1º Será concedida licença para atividade política, sem remuneração, ao servidor durante o período compreendido entre sua escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
2º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
3º Será concedida licença ao servidor de que trata o caput a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
4º O servidor que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades perceberá a remuneração de seu cargo efetivo durante os seis meses de desincompatibilização previstos no art. 1º, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
5º O período de licença para atividade política será contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
6º O requerimento da licença para atividade política será acompanhado do Formulário de que trata o Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021 e da seguinte documentação:
I – certidão de filiação partidária, no ato do requerimento;
II – cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;
III – declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral; e
IV – manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.
Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser apresentado com antecedência ao seu início, para que o servidor não incorra em inelegibilidade eleitoral.
7º Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral caberá aos órgãos e entidades analisar e decidir sobre a necessidade ou não de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política.
Parágrafo único. No caso em que restar comprovada a necessidade de restituição de valores ao erário, os órgãos e entidades deverão adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sipec para a reposição de valores ao Erário.
8º Ficam excluídos da remuneração no período de licença para atividade política, de que trata o §1º e o §2º do art. 7º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021, os seguintes benefícios e adicionais:
I – auxílio-transporte,
II – auxílio-alimentação;
III – adicional de insalubridade; e
IV – adicional de periculosidade.
É de exclusiva responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes do Sipec avaliar se a concessão da licença para atividade política se amolda às disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Legislação:
1. Art. 20, § 4º e 5º; Arts. 41; 81, inciso IV; 82; 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada e Lei nº 9.527, de 10/12/97.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Procedimentos e Trâmites:
Licença para capacitação
Definição:
Licença concedida pelo prazo de até 3 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado.
Requisitos Básicos:
1. Cumprir 5 anos de efetivo exercício e/ou não ter usufruído da licença do último quinquênio e ter interesse em aperfeiçoar-se em curso correlato à área de atuação.
2. Preenchimento de requerimento de capacitação do servidor dirigido à chefia imediata, constando o curso pretendido e o período para usufruto da licença.
3. Documento do órgão ou entidade responsável pelo curso (prospecto), comprovando a oferta do mesmo, com período de duração do curso e carga horária, ou comprovante de matrícula com declaração do orientador da conclusão dos créditos e necessidade do período de licença para elaboração de tese/dissertação.
Informações Gerais:
1. A concessão da licença se dará no interesse da Administração, podendo ser negada, em princípio por acúmulo de serviço ou escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, não sendo possível a contratação de substituto;
2. Fica caracterizado o afastamento integral do exercício do cargo efetivo por motivo de usufruto dessa licença;
3. Os períodos de licença não são acumuláveis;
4. A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido e será concedida pelo período de duração do curso, não podendo ser:
a) inferior a 30 dias;
b) superior a 90 dias;
5. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de Licença para Capacitação.
6. Somente serão autorizadas as licenças quando a ação de capacitação objeto da licença for de interesse da administração e o horário destinado à participação do servidor inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
7. É possível a concessão desta licença para fins de elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o Plano anual de capacitação da instituição.
8. O servidor poderá afastar-se somente após concessão do afastamento mediante expedição da Portaria de concessão da licença.
9. Após o término do curso, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o certificado de conclusão do mesmo à DGGP.
10. O servidor deverá abrir processo no suap para apresentação da documentação comprobatória da conclusão do curso, e enviar o processo à CALN.
Informações Complementares:
I. Informações sobre a ação de desenvolvimento:
(Requerimento de Licença para Capacitação disponibilizado no SUAP que deverá ser anexado no SIGEPE)
a) Nome do servidor para a qual foi destinada a despesa;
b) Gasto com despesa tipo: de diárias e passagens; sem mensalidade; se contratação, prorrogação ou substituição contratual;
c) despesas com manutenção da remuneração do servidor durante o afastamento para realizar a ação de desenvolvimento;
d) valor total de cada tipo de despesa;
e) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e razão social do fornecedor para cada tipo de despesa;
f) carga horária da ação de desenvolvimento;
g) período da ação de desenvolvimento.
• Além do preenchimento do requerimento preenchido, deverão ser anexados:
I. Documento comprobatório do prospecto do curso;
II. Manifestação da CGGP do campus informando que o servidor está dentro dos servidores classificados para usufruto de licença capacitação respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) de servidores afastados simultaneamente no campus e que a necessidade de desenvolvimento está descrita no PDP;
III. Currículo extraído da plataforma SOUGOV;
IV. Termo de ciência (documento eletrônico disponibilizado no SUAP);
V. Justificativa da chefia imediata e da Direção-Geral do campus ou do Pró-Reitor, no caso dos
Interrupção da Licença Capacitação:
A licença capacitação poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento e, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.
A interrupção da licença capacitação a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado, permitida a delegação para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.
No caso de interrupção por licenças ou outros motivos que impossibilitem a continuidade da licença para capacitação, o servidor deverá notificar, através do processo de solicitação, à chefia imediata. Este deverá ser encaminhado pela CGP/Campus para as devidas providências. Para tanto, o servidor deverá preencher e assinar o Formulário de Interrupção da Licença Capacitação.
Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção dessa licença, o servidor deverá participar de novo processo seletivo e, se classificado, terá que instruir novo processo de Licença Capacitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da referida licença, nos termos da legislação e normativas vigentes à época da análise e concessão.
Legislação:
1. Art. 13, § § 1º e 2º do Decreto nº 2.794 de 01/10/98 (D.O.U. 2/10/98) revogado pelo Decreto nº 5.707 de 23/2/2006 (D.O.U. 24/2/2006).
2. Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII, alínea “e” da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 art. 7º, (D.O.U. 11/12/97).
3. Decreto nº 5.707, de 23/2/2006 (art. 10), publicado em 24/02/2006.
4. Ofício 354/2002 – COGLE/SRH/MP, de 18/12/2002.
5. Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME n. 06, de 1º de fevereiro de 2022
6. Resolução IFMT 68/2021 – (parágrafo 1º do art. 25; art. 28 e alíneas l) do art. 61 da Resolução.
Procedimentos e Trâmites:
Licença Gestante / Prorrogação de Licença Gestante
Definição:
É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias, a pedido da servidora, após o nascimento de seu filho de até 30 dias.
Documentos necessários:
1. Certidão de Nascimento (Original) ou Atestado Médico se a licença for anterior ao parto. Caso a Certidão de Nascimento já possua Selo de Autenticação Digital, não será necessário apresentar na PROPESSOAS/CGGP, o servidor deverá apenas fazer o upload do documento no processo, em formato Pdf, resolução 300dpi.
Laudo Médico da Perícia Oficial. Caso o Laudo Médico da Perícia Oficial seja assinado Digitalmente/Eletronicamente, apenas fazer o upload no processo.
2. Atestado de óbito, no caso de natimorto.
Informações Gerais:
1. A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica.
2. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.
3. No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades.
4. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
5. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
6. A professora contratada como professora substituta ou temporária faz jus à licença maternidade, tendo em vista que esse é um direito constitucional.
7. Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante
8. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.
9. A servidora pública terá prorrogada a licença gestante por sessenta dias, desde que requeira o benefício nos prazos exigidos e cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.
10. No período da prorrogação desta licença, a gestante não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de inobservância dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença à gestante e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente.
Legislação:
1. Arts. 207 e 209, Lei nº 8.112/90
1.Lei nº 11.770, de 09/09/2008.
Observação: Preencher o documento eletrônico e abrir processo conforme solicitação desejada.
Procedimentos e Trâmites:
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Licença Para Desempenho De Mandato Classista
Definição:
Licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades
Documentos Necessários:
1. Cópia do registro da entidade de classe.
2. Documento que comprove a eleição do servidor para o mandato.
Informações Gerais
1. O período de Licença para Desempenho de Mandato Classista é considerado como de efetivo exercício.
2. A Licença para Desempenho de Mandato Classista deverá observar os seguintes limites:
a) para entidades com até 5.000 associados, 1 servidor;
b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, 2 servidores; e
c) para entidades com mais de 30.000 associados, 3 servidores.
3. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.
4. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
5. Não pode ser autorizada Licença para Desempenho de Mandato Classista ao servidor em Estágio Probatório.
6. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido.
Legislação:
1. Arts. 81, 82, 92 e 94, § 2º, e 102, inciso VIII, alínea “c”, 240, da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97, de 10/12/97.
Procedimentos e Trâmites:
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Licença para Tratamento da própria Saúde (Substituto/Contratado)
Licença a que o servidor temporário faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração.
Os professores substitutos são contratados pela Lei n.º 8.745/93, portanto, não são detentores de cargo público regido pela Lei n.º 8.112/90. Por isso o registro da sua licença médica, nos primeiros 15 dias de afastamento, fica a cargo do órgão empregador (IFMT), sendo necessária a perícia de forma presencial na unidade do SIASS/IFMT.
A partir do 16º dia, as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O(a) professor(a) substituto(a) é responsável por fazer a solicitação de licença médica através do aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135.
Documentação necessária
Atestado Médico Original, com o Código de Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
Observações
- O atestado médico deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe; o nome do agravo, codificado ou não, e o tempo provável de afastamento. Todos os dados devem estar de forma legível.
- Servidor/a deve apresentar o atestado médico no prazo máximo de 5 dias corridos a partir do primeiro dia do afastamento.
- Não há dispensa de perícia para os servidores contratados e não há dispensa para acompanhamento de pessoa da família.
- Conforme agendamento, o/a servidor(a) deverá comparecer à perícia na Unidade SIASS/IFMT com o atestado em mãos.
- Nos casos de afastamentos de 01 até 15 dias relativos a uma mesma doença, a perícia será agendada com a própria Unidade SIASS. (A partir do 16° dia de afastamento pela mesma doença, as licenças serão concedidas pelo INSS).
- Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou na entidade hospitalar (perícia externa).
- Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa alegada, o servidor não terá sua licença concedida, no todo ou em parte.
- O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado, independentemente do tipo de jornada de trabalho.
- O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade será submetido a novo exame pericial em posse de relatório do médico assistente . Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho.
Legislação:
Decreto nº 7.003/2009.
Art. 75 do Decreto 3.048, de 1999.
Arts. 59 e 60 § 4º da Lei nº 8.213, de 1991.
Lei 8.647, de 1993.
Lei nº 8.745, de 1993.
Procedimentos e Trâmites:
- Licença para tratamento de saúde – até 15 dias
Os servidores temporários deverão protocolar o atestado através de processo SUAP, conforme instruções abaixo:
- Licença para tratamento de saúde – a partir do 16º dia de afastamento
O(a) professor(a) substituto(a) é responsável por fazer a solicitação de licença médica através do aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135.
Licença para tratamento de saúde (Servidor)
Definição:
Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração.
Informações Gerais:
1.Prazo máximo para solicitação: 72 horas a partir da ausência do servidor.
2. O servidor poderá ser submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
3. O servidor será submetido à avaliação pela Perícia Oficial, caso somado a outras Licenças para Tratamento de Saúde gozadas nos doze meses anteriores, o período licenciado seja igual ou superior a 15 dias.
4. O servidor será submetido à avaliação pela Junta Oficial, em casos de licenças que ultrapassem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento.
5. A avaliação pela Junta Oficial é realizada no SIASS/IFMT, localizado na reitoria.
6. Nos atestados deverão constar a identificação do servidor, identificação do profissional emitente e de seu registro em conselho de classe, data de emissão do documento, o Código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento, de forma legível.
7. Caso o servidor não autorize a especificação do diagnóstico ou a CID em seu atestado, o licenciado deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos em regulamento, independente da duração do afastamento.
8. Quando necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado. O(a) servidor(a), em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão da licença, deverá solicitar à “Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida” por e-mail (qvt.propessoas@ifmt.edu.br). No e-mail informar o número do processo e o local(cidade e estado) onde será possível a realização da perícia.
9. A Licença para Tratamento de Saúde concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
10. A Licença para Tratamento de Saúde será considerada até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
11. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses.
11.1 Findo o prazo da licença de 24 meses, o servidor será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
12. Caso o servidor se recuse, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica, não sendo possível realizar a homologação da Licença para Tratamento de Saúde, e também nos casos de não homologação dos atestados, não sendo possível a concessão da Licença para Tratamento de Saúde, ao(s) dia(s) não trabalhado(s) será(ão) atribuída(s) falta(s).
13. Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 dias, pela Junta Médica. Após este prazo devem ser encaminhados ao INSS.
14. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença para Tratamento de Saúde.
Dispositivo Legal:
1. Arts. 82; 102, VIII, “b”; 130, §1º, letra ‘a’; 185; 188, § 2º; 202 a 206-A e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
2. Orientação Normativa MPOG/SRH Nº 03, de 23/02/2010;
3. Decreto nº. 7.003/2009.
4. Portaria IFMT Nº 1.714, de 11 de outubro de 2013.
Procedimentos:
Os servidores devem encaminhar o atestado médico ou odontológico por meio da plataforma digital – Sougov. Logo após o registro na plataforma, o(a) servidor(a) deverá informar à chefia imediata, por e-mail, sobre o período de afastamento.
Licença para tratar de interesses particulares
Definição:
Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até 3 anos consecutivos.
Requisitos Básicos:
– Ser servidor estável.
Informações Gerais:
1. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
2. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço.
3. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
4. As licenças não serão concedidas por prazo total superior a seis anos durante a vida funcional do servidor.
5. Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença, ressalvada a situação prevista ao Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou a entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 6 anos.
6. Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.
7. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação.
8. No caso de o servidor não se apresentar, à chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá:
I – suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;
II – transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.
É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos
Documentos Necessários:
1. Nada Consta:
1.1. No campus: departamento de ensino e biblioteca, administração, refeitório e patrimônio, departamentos de extensão e pesquisa ou de acordo com as especificidades de cada campus;
1.2. Na Reitoria: Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação – PROPES, Pró-Reitoria de Extensão – PROEX, Corregedoria do IFMT e Setor de Patrimônio.
Legislação:
1. Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (D.O.U. 18/10/96) (ressalvados somente os itens não alterados).
2. Lei 8.112/90 art. 91 (redação alterada pela Medida Provisória nº 2.224-45, de 4/9/2001).
3. Medida Provisória nº 1.909-18 de 24/9/99 (D.O.U. de 27/9/99).
4. Artigo 81, VI da Lei 8.112/90.
5. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 DE março de 2021
Procedimentos e Trâmites:
Prazo mínimo para solicitação: 60 dias de antecedência.
Licença Paternidade
Definição:
Afastamento remunerado do servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou adoção de filhos.
Prorrogação da Licença Paternidade por 15 (quinze) dias, a partir da data do término da vigência da Licença Paternidade.
De acordo com o Decreto Nº 8.737/16, a Prorrogação da Licença Paternidade deverá ser requerida em até 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou adoção.
Documentos Necessários:
1. Certidão de Nascimento ou Termo de Adoção (Original). Caso a Certidão de Nascimento ou Termo de Adoção já possua Selo de Autenticação Digital, não será necessário apresentar na PROPESSOAS/CGGP, o servidor deverá apenas fazer o upload do documento no processo, em formato Pdf, resolução 300dpi.
Informações Gerais:
1. A chefia imediata do servidor é responsável pelo registro na frequência.
2. A Licença-Paternidade constitui afastamento considerado como efetivo exercício.
Legislação:
1. Arts. 102, VIII, “a” e 208 da Lei nº 8.112/90.
2. Decreto nº 8.737/2016.
Procedimentos e Trâmites:
Licença por motivo de afastamento de cônjuge
Definição:
Licença, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Sem remuneração, quando não houver a possibilidade de lotação provisória, nos casos do servidor não se enquadrar em atividade compatível com a do cargo que ocupa em alguma repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado.
Com remuneração, quando o servidor for lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado no interesse da instituição.
Informações Gerais:
1. A concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracteriza como “de ofício” (independentemente do interesse do cônjuge ou companheiro).
2. A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
3. Quando o servidor obtiver lotação provisória em outro órgão federal, conforme item 2 acima, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem, devendo nesse caso, o órgão de destino encaminhar mensalmente a frequência do servidor.
4. A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: adicional por tempo de serviço, aposentadoria e progressão funcional.
5. A lotação provisória em outro órgão é realizada pelo Ministério da Educação.
6. O servidor em Estágio Probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento.
7. No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em Estágio Probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.
8. Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, a licença será remunerada. O servidor prestará serviços na nova repartição, porém continuará vinculado a seu órgão de origem.
Legislação:
1. Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, § 1º e § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada pela Lei nº 9.527 ( D.O.U. 11/12/97 ) .
Procedimentos E Trâmites:
Preenchimento de requerimento, via suap, anexando:
1. Documentos necessários ao andamento do processo:
Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro; ou
diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial.
Análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo;
Anuências dos órgãos e entidades envolvidos.
Preencher o REQUERIMENTO DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO/ OU SEM REMUNERAÇÃO, conforme for o caso via Suap
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Definição:
Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Requisitos Básicos:
Doença em pessoa da família.
Informações Gerais:
1. A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário.
1.1 Prazo máximo para solicitação: 72 horas a partir da ausência do servidor.
2. A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
3. A contagem do interstício será interrompida nos casos de licença sem remuneração.
4. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
5. Caso existam indícios de acumulação ilícita deverá “ad imediato” ser aberto processo disciplinar.
6.O(a) servidor(a), em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão da licença, deverá solicitar à Coordenação de Saúde e Qualidade de Vida por e-mail (qvt.propessoas@ifmt.edu.br). No e-mail informar o número do processo e o local(cidade e estado) onde será possível a realização da perícia.
Atenção: Os contratados por tempo determinado não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não são definidos como servidores públicos.
Legislação:
1. § 5º, inciso I e § 3º do Art. 81, Art. 82 , 83 e inciso II do Art. 103, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, (D.O.U. 12/12/90) com redação alterada pela Lei nº 9.527, de (D.O.U. 11/12/97).
2. Ofício nº 172/2002-COGLE/SRH/MP de 26/6/2002.
3. Orientação Normativa DRH/SAF nº 25 (D.O.U. 28/12/90), e Orientação Normativa DRH/SAF nº 42 (D.O.U. de 18/1/91).
4. Manual atualizado acesse aqui.
5. Instrução Normativa IN 3/2025 – RTR-GAB/RTR/IFMTIN 3/2025 – RTR-GAB/RTR/IFMT
Procedimentos e Trâmites:
Os servidores devem encaminhar o atestado médico ou odontológico por meio da plataforma digital – Sougov. Logo após o registro na plataforma, o(a) servidor(a) deverá informar à chefia imediata, por e-mail, sobre o período de afastamento.
Pagamentos e Descontos:
Ressarcimento ao Erário
Definição
Ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil.
Requisito Básico
Percepção indevida de valores, devidamente apurada por meio de instauração de processo administrativo, o qual deve ser regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Informações Complementares
– A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula STF Nº 473)
– O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Súmula TCU Nº 106)
– Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Art. 5º, inciso LV da CF/88)
– As reposições e restituições ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelada, a pedido do interessado. (Art. 46 da Lei Nº 8.112/90, com a redação dada pela MP Nº 2.225-45/01)
– O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. (Art. 46, § 1º da Lei Nº 8.112/90, com a redação dada pela MP Nº 2.225-45/01)
– Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Art. 46, § 2º da Lei Nº 8.112/90, com a redação dada pela MP Nº 2.225-45/01)
– Os pagamentos feitos em consequência de liminares posteriormente cassadas por decisões judiciais definitivas são pagamentos indevidos e estão sujeitos à reposição (Parecer n. GQ 161 da Advocacia Geral da União)
– Em decorrência de cumprimento a decisão liminar, os valores da tutela antecipada ou de sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão atualizados até a data da reposição. (Art. 46, § 3º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP Nº 2.225-45/01)
– A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Art. 114 da Lei Nº 8.112/90)
– O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (Art. 185, § 2º da Lei Nº 8.112/90)
– O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (art. 47, Lei Nº. 8112/90, com redação dada pela Medida Provisória Nº 2.225-45, de 4.9.2001)
– O prazo para ressarcimento é contado a partir da ciência do débito por parte do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (art. 66 da Lei Nº 9.784/99)
– É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Súmula TCU Nº 249/07)
COMO PROCEDER:
- O servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil que for notificado acerca da necessidade de ressarcimento de valores recebidos indevidamente terá o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita, a qual deve ser encaminhada ao Departamento de Administração de Pessoal (DAPES) localizado na Reitoria do IFMT.
- Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação do interessado, o Departamento de Administração de Pessoal (DAPES) emitirá decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo. Desta feita, será dada ciência ao interessado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
- Não havendo interposição de recurso ou exauridas as instâncias recursais, o interessado será notificado para efetuar a reposição do valor apurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante Guia de Recolhimento à União – GRU.
- Caso o interessado deseje parcelar o valor do débito em folha, deve formalizar o pedido, no prazo de vencimento da GRU, junto ao Departamento de Administração de Pessoal, por meio do próprio processo eletrônico do SUAP, ciente de que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
Observação: Responsabilidade do setor RTR-DAPES abrir o processo via SUAP e proceder com a tramitação do processo.
Pagamento de Gratificação Natalina Proporcional ao exercício do cargo
Definição:
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão civil será paga a gratificação natalina em valor respectivo ao provento ou pensão, respectivamente, do mês de dezembro de cada ano, deduzido o adiantamento recebido.
A gratificação natalina poderá ser antecipada em 50% de seu valor por ocasião das férias ao servidor que a requerer.
A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo de férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que estas sejam anteriores ao mês de junho de cada ano.
O pagamento da gratificação natalina será realizado em duas parcelas, nos meses de junho, caso o servidor não tenha solicitado a antecipação por ocasião das férias, e em dezembro, de acordo com o Decreto Nº 1.043 de 13/01/1994.
Por questões operacionais o pagamento da segunda parcela da gratificação natalina é realizado no início do mês de dezembro, em concomitância com a remuneração do mês de novembro, base de cálculo da referida gratificação. – Em caso de alteração da remuneração do servidor no mês de dezembro, eventuais acertos serão realizados na remuneração subsequente, paga no início do mês de janeiro. (Nota Técnica Nº 1093/2010).
O servidor detentor de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão no decorrer do exercício, fará jus ao pagamento integral, no mês de dezembro, da gratificação natalina calculada com base na remuneração do mês de dezembro; (Ofício Circular Nº 83/2002).
O servidor ocupante de cargo efetivo exonerado do cargo em comissão perceberá indenização de gratificação natalina relativa ao cargo de provimento precário proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que ocorreu o ato exoneratório. (Ofício Circular Nº 83/2002)
O servidor ocupante de cargo efetivo exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro de maior valor remuneratório, por exemplo, perceberá indenização de gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício tomando por base a remuneração do mês em que ocorreu a exoneração, sem prejuízo do pagamento da gratificação natalina correspondente à remuneração do mês de dezembro; (Ofício Circular Nº 83/2002)
O servidor sem vínculo nomeado para cargo em comissão ou equivalente fará jus à gratificação natalina calculada proporcionalmente aos meses que efetivamente esteve em exercício, tomando-se por base a remuneração do mês de dezembro; (Ofício Circular Nº 83/2002)
Servidor sem vínculo exonerado de cargo em comissão ou equivalente perceberá indenização de gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que ocorreu o ato exoneratório. (Ofício Circular Nº 83/2002)
Os valores recebidos a título de substituição dos ocupantes de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, somente poderão ser utilizados para cálculo da gratificação natalina se a substituição se deu no mês de dezembro (Nota Técnica Nº 609/2009).
Em regra, a segunda parcela da gratificação natalina é paga no início do mês de dezembro de cada ano, tendo por base a remuneração de novembro. Em caso de alteração da remuneração do servidor no último mês do ano, os eventuais acertos serão realizados na remuneração que será paga no início do mês de janeiro. (Nota Técnica Nº 1093/2010).
LEGISLAÇÃO:
Lei Nº 8.112/90 – RJU – art. 63 a 66.
Despacho COGEP/SRH/MPOG de 30/5/2005.
Ofício Circular Nº 83/2002 de 18/12/2002.
Orientação Normativa MPOG Nº 10/1990
Nota Técnica Nº 1093/2010
Nota Técnica Nº 609/2009
Procedimentos e Trâmites:
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Pagamento de Substituição em Cargo de Direção – Função Gratificada ou Função de Coodenação de Curso
Definição:
É a retribuição paga ao substituto pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de afastamento ou impedimento legal e regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função de Coordenação de Curso (FCC).
Requisito Básico:
Afastamento ou impedimento legal do titular do Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou da Função de Coordenação de Curso (FCC).
Documentação Necessária para instruir o Processo:
1. Requerimento preenchido e assinado via SUAP pelo requerente e o titular do cargo/função
2. Portaria de nomeação/designação do substituto eventual.
3. Comprovante do afastamento do titular. (Relatório de férias/afastamentos)
4. Comprovante de que o substituto não se afastou no mesmo período. (Relatório de férias e afastamento)
5. Relatório de frequência referente ao período de substituição.
Informações Gerais:
1. Sempre que ocorrer o afastamento do titular de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou da Função de Coordenação de Curso (FCC), deve haver um substituto.
2. A solicitação de designação de substituto deve ser encaminhada ao Gabinete do Reitor com antecedência mínima de 15 dias do afastamento do titular.
3. As vantagens pecuniárias decorrentes da substituição ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do afastamento ou impedimento do titular do CD, FG ou da FCC, na proporção dos dias de efetiva substituição.
4. Consideram-se afastamentos ou impedimentos regulamentares as hipóteses abaixo:
a) férias.
b) licença para tratamento da própria saúde.
c) licença por acidente em serviço ou doença profissional.
d) licença à gestante, à adotante ou licença paternidade.
e) júri e outros serviços obrigatórios por lei.
f) licença por motivo de doença em pessoa da família.
g) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto Nº 5.707/2006, exceto se estiver na qualidade de ministrante e desde que o treinamento não seja em virtude da ocupação do cargo de direção ou função gratificada ocupada.
h) ausências ao serviço para doar sangue (1 dia); alistamento eleitoral (2 dias); casamento e falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (8 dias);
5. O pagamento da substituição deve ser requerida à Diretoria de Gestão de Pessoas, para fins de pagamento e registro.
6.O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo.
OBSERVAÇÕES:
Verificar se o período solicitado está de acordo com as férias, afastamentos ou licenças do titular da função, evitando que o processo volte para correção do requerimento.
O processo de requerimento de pagamento de substituição deverá ser enviado após o término da substituição com a portaria do substituto eventual, excetuando-se as substituições acima de 30 dias, que deverão ser encaminhadas mensalmente.
Códigos de Funções Comissionadas/Cargo Direção: FCC / FG-1 / FG-2 / FG-3 / FG-4 / FG-5 / FG-6 / FG-7 / FCC / CD-1 / CD-2 / CD-3 / CD-4/
Legislação:
1.Arts. 38 e 39 da Lei Nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei Nº 9.527/97.
Procedimentos e Trâmites:
Solicitação de Descontos de Faltas / Atrasos
Definição
É a perda da remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, ou da parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não efetuada a compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Informações Gerais
1. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto Nº 1.171/94) estabelece, como um dos deveres fundamentais do servidor público, ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema.
2. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos e inassiduidade habitual à falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. O abandono de cargo e a inassiduidade habitual são apenadas com demissão.
3. Falta justificada são as saídas antecipadas, os atrasos e os dias nos quais o servidor não compareceu ao trabalho, com autorização da chefia imediata, e que, diante dos princípios da Administração, especialmente os da moralidade, legalidade e razoabilidade, são aceitas pela chefia imediata como tal, e por isso aptas à compensação respectiva, até o mês subsequente ao da ocorrência do fato.
4. Falta não justificada são as saídas antecipadas, os atrasos e os dias nos quais o servidor não compareceu ao trabalho sem prévia autorização da sua chefia imediata, com o consequente desconto sobre a remuneração até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
5. A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho e os eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
6. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas.
7. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE Nº 22.747/2008.
8. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde, observados os seguintes limites, incluído o período de deslocamento:
§ I – 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
§ II – 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e
§ III – 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.
9. Tais ausências deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.
10. O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciam o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
11. A chefia imediata deverá notificar o servidor por e-mail em até 2 dias após a ocorrência, para que se manifeste sobre a ausência, atraso ou saída antecipada, e apresente a justificativa no prazo de 2 dias.
12. Decorrido o referido prazo, a chefia deverá efetuar o registro da ocorrência na frequência, encaminhando o pedido de desconto integral ou proporcional à área de gestão de pessoas, via RTR-DAPES, caso a falta seja não justificada ou não ocorra a compensação integral até o mês subsequente no caso da falta justificada.
13. Para cada dia de ausência será considerada a seguinte proporção de acordo com a carga horária semanal:
§ Regime de 20 horas semanais: 4 horas;
§ Regime de 25 horas semanais: 5 horas;
§ Regime de 30 horas semanais: 6 horas; e
§ Regime de 40 horas semanais: 8 horas.
14. Após o encaminhamento à área de gestão de pessoas, será realizado o registro do afastamento (falta – 0066 e/ou atraso – 0047) nos assentamentos funcionais do servidor e efetuado o desconto da remuneração, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1. Ofício de desconto de falta, atraso ou saída antecipada, via SUAP (chefia imediata).
2. E-mail de notificação realizada ao servidor (chefia imediata).
3. Abertura de processo administrativo para registro da documentação encaminhada e juntada de novas solicitações no decorrer da vida funcional do servidor, com posterior encaminhamento para RTR-DAPES, via SUAP.
Legislação:
1. Art. 44 da Lei Nº 8.112/90.
2. Art. 132 da Lei Nº 8.112/90.
3. Ofício Nº 146/99-COGLE/DENOR/SRH/SEAP.
4. Instrução Normativa Nº 2, de 12 de setembro de 2018.
5. Nota Técnica Nº 177/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
6. Nota Técnica Nº 2077/2016-MP.
7. Resolução Nº 06/2019.
Procedimentos e Trâmites:
Progressão:
Progressão Funcional Docente
Definição:
A progressão funcional docente é um direito assegurado aos servidores integrantes
da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), conforme
disposto na Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e regulamentado, no âmbito
do Instituto Federal de Mato Grosso, pela Resolução no 87/2023 – CONSUP/IFMT
Progressão é a passagem do docente para o nível imediatamente superior dentro da
mesma classe, observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de
efetivo exercício e a aprovação em avaliação de desempenho individual.
que institui o Regulamento do Processo de Avaliação de Desempenho Docente.
Promoção é a passagem do docente para a classe subsequente àquela em que se
encontra, observados os seguintes interstícios: 36 (trinta e seis) meses de efetivo
exercício para a promoção da Classe A para a Classe B, e 24 (vinte e quatro) meses
no último nível das demais classes, sempre condicionada à aprovação em avaliação
de desempenho individual.
Requisitos básicos:
A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios estabelecidos na Lei 12.772/2012 e observará, cumulativamente:
I. o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível;
II. aprovação em avaliação de desempenho individual.
A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I. para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II. para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III. para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV. para a Classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE conforme orientações e requisitos previstos em Resolução do IFMT. 4 Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:
I. de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II. de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III,
pela apresentação de título de mestre ou doutor. III.
Não há previsão de promoções por conclusão de titulação após o nível 1 da Classe D III.
Procedimentos e Trâmites
1.1. Abrir processo de Avaliação de Desempenho Acadêmico no SUAP;
1.2. A CGGP deve notificar o docente da abertura do processo de avaliação, dando
prazo de 10 (dez) dias úteis, improrrogáveis, para elaboração, pelo docente, do
relatório de atividades e para juntada de documentação (caso o servidor não
entregue o relatório de avaliação de desempenho, a CGGP encaminhará e-mail
lembrando ao servidor, e o processo ficará paralisado, impactando na data da
emissão de portaria).
1.3 Para a avaliação de desempenho dos docentes, é considerada a sua situação
funcional por pelo menos 3 (três) meses durante o interstício, que corresponderá ao
seu enquadramento em um, ou mais, dos seguintes quadros avaliativos:
I – docente exclusivamente em atividade pedagógica;
II – docente afastado para mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
III – docente exclusivamente em exercício de cargo de direção;
IV – docente em atividade pedagógica e exercendo cargo de direção, função
gratificada, função de cargo comissionado;
1.4 O Departamento de Ensino, responsável pela tramitação e execução do processo
avaliativo, deve encaminhar o processo à chefia imediata do docente (que
frequentemente é o próprio responsável pelo Departamento de Ensino), e realizar o
trâmite do processo ao setor de Pesquisa e também ao setor de Extensão, para que
realizem suas respectivas avaliações.
1.5 Feitas as avaliações, o Departamento de Ensino deve realizar a totalização da
somatória das avaliações da chefia imediata, do setor de pesquisa e pós-graduação
e do setor de extensão e encaminhar ao NPPD, que convalidará a conformidade de
todo o processo através de despacho;
Observações referentes aos formulários:
Os formulários devem ser utilizados conforme a atividade do docente. Nos casos de
um mesmo docente se enquadrar em mais de um perfil durante o interstício, deverá
ser realizada a média ponderada das avaliações dos períodos em que permaneceu
em cada um deles.
I – a CGGP/DSGP deverá abrir o processo com 60 (sessenta) dias de antecedência à data de vencimento do interstício, cientificando o servidor, e encaminhando para as/os Diretorias/Departamentos de Ensino;
a) o setor de gestão de pessoas comunica o docente via e-mail;
b) o docente dever no prazo de até 10 (dez) dias úteis, juntar a documentação,
elaborar o relatório e enviar ao setor de gestão de pessoas do campus ou Reitoria;
c) o setor de gestão de pessoas do campus ou Reitoria anexa o relatório ao
processo eletrônico e encaminha à diretoria/departamento de ensino;
II – as/os Diretorias/Departamentos de Ensino deverão promover a avaliação pela chefia imediata no prazo de até 10 (dez) dias úteis e encaminhar ao Setor de Pesquisa e Pós-Graduação;
III – o setor de Pesquisa e Pós-Graduação terá até 03 (três) dias úteis para efetuar a avaliação e encaminhar o processo para o Setor de Extensão;
IV – o Setor de Extensão terá até 03 (três) dias úteis para efetuar a avaliação e encaminhar o processo para as/os Diretorias/Departamentos de Ensino;
V – as Diretorias/Departamentos de Ensino terão até 03 (três) dias uteis para encaminhar o processo para o NPPD;
VI – as diretorias/departamentos de ensino têm até 3 (três) dias úteis para
encaminhar o processo para o NPPD;
VII – o NPPD, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, deve analisar o processo, emitir e
anexar o parecer ao processo e encaminhá-lo à diretoria/departamento de ensino do
campus; suspende-se esse prazo no caso de férias dos membros do NPPD;
VIII – a diretoria/departamento de ensino solicita ciência nos autos, no prazo máximo
de até 10 (dez) dias úteis; não havendo solicitação de reconsideração/recurso pelo
servidor, a diretoria/departamento de ensino deve encaminhar o processo à
CGGP/Propessoas, imediatamente após a ciência do servidor nos autos;
IX – havendo discordância do resultado, o servidor pode recorrer à CPPD, em até
10(dez) dias úteis da ciência nos autos;
X – havendo discordância do parecer emitido pela CPPD, o servidor pode recorrer ao
Consup (instância máxima recursal), no prazo de 10 (dez) dias úteis da ciência nos
autos.
Obs: Nos perfis que tiverem que ser avaliados pelos discentes, a comissão designada pelo Diretor Geral do Campus, deverá concomitantemente realizar os procedimentos das avaliações dos discentes e transcrever as médias antes da Diretoria de Ensino encaminhar o processo para NPPD.
VI – o NPPD, no prazo de até 03 (três) dias úteis, deverá emitir parecer no processo e encaminhá-lo à Diretoria/Departamento de Ensino do campus;
VII – a Diretoria/Departamento de Ensino deverá efetuar o somatório da pontuação do servidor e solicitar ciência nos autos, no prazo máximo de até 10 (dez) dias uteis, e não havendo solicitação de recurso pelo servidor, a Diretoria/Departamento de Ensino deverá encaminhar o processo à CGGP/DSGP, imediatamente após a ciência do servidor nos autos;
VIII – havendo discordância do resultado, o servidor poderá recorrer junto à CPPD, em até 10(dez) dias úteis da ciência nos autos;
IX – havendo discordância do parecer emitido pela CPPD, o servidor poderá recorrer junto ao CONSUP (instância máxima recursal) no prazo de 10 (dez) dias da ciência nos autos.
X – havendo discordância do parecer emitido pela CPPD, o servidor pode recorrer ao
Consup (instância máxima recursal), no prazo de 10 (dez) dias úteis da ciência nos
autos.
Parágrafo único: Entre o período que compreende a abertura do processo (60 dias
antes do término do interstício) e a avaliação propriamente dita, pode o servidor
fazer atualização do relatório até 15 (quinze) dias antes do término do interstício,
nos termos do inciso I, “a” a “c”, do artigo 2o, ficando o servidor responsável por
eventual atraso na conclusão do seu processo de avaliação de desempenho, e
servirá apenas para atividades produzidas ou executadas entre a abertura do
processo e o fim do interstício avaliativo, que compreende os 60 (sessenta) dias de
trâmite processual.
Legislação.
- Decreto Nº 94.664/87;
- Lei Nº 11.344/2006;
- Lei Nº 11.784/2008;
- Decreto Nº 7.806/2012;
- Resolução Nº 47/2012;
- Lei Nº 12.772/2014;
- Resolução Nº 88/2014;
- Resolução Nº 55/2015;
- Lei no 15.141/2025;
- Resolução n° 87/2023.
Progressão Funcional Técnico-Administrativo
Definição
Trata-se da progressão do servidor técnico-administrativo em educação de um padrão para outro imediatamente superior, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante aprovação em avaliação de desempenho.
Informações Complementares:
De acordo com a Lei Nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, art. 140, a avaliação de desempenho têm os seguintes objetivos:
a) promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos e;
b) subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, ao desenvolvimento no cargo ou na carreira, à remuneração e à movimentação de pessoal.
A avaliação de desempenho dos servidores técnicos administrativos em educação é realizada anualmente, independentemente de estar vinculada ou não à progressão do servidor, seu objetivo principal é avaliar as competências do trabalhador, e a concessão da progressão é apenas um dos seus desdobramentos.
No IFMT os procedimentos avaliativos são regulamentados pela Resolução 031/2011.
A avaliação de desempenho técnico administrativo é realizada uma vez ao ano e inicia-se em 01 de agosto do ano vigente, e avalia o período de 01.08 a 31.07 do ano seguinte.
Todos os servidores técnicos-administrativos serão submetidos a essa avaliação, independente se progridem ou não no período avaliativo, pois a avaliação de desempenho tem múltiplas finalidades e a progressão é apenas uma delas.
Os servidores que têm seus interstícios entre o período de 01.08 (ano corrente) a 31.07 (ano seguinte) farão jus à progressão por mérito com essa avaliação.
Trâmites para realizar a avaliação:
A Comissão de Avaliação local do Campus e/ou da Reitoria que é responsável pelo gerenciamento e execução da Avaliação;
- CGGP do Campus – Abre processos eletrônicos;
- CGGP do Campus – Solicitação de emissão do relatório de atividades ao servidor;
- Servidor – Emissão do relatório de atividades, o servidor terá o prazo de 15 dias para envio do relatório de atividades;
- CGGP do Campus – Após receber os relatórios, inicia-se os procedimentos da avaliação;
- Servidor – Faz autoavaliação, avaliação Institucional e da Chefia Imediata (formulário específico via Suap)
- CGGP do Campus – inicia a 2ª parte da avaliação, no módulo SUAP específico de avaliação;
- CGGP do Campus – Após a finalização da avaliação, o próprio módulo do sistema SUAP gera a média final da avaliação;
- CGGP do Campus – Solicitar ciência via processo eletrônico para o servidor que tem acesso ao Suap, o servidor tem 5 dias úteis para dar ciência no processo;
- CGGP do Campus – Solicitar ciência via email por meio de formulário específico para os servidores que não têm acesso ao Suap e assim que receber esse formulário assinado, anexar ao processo eletrônico.
- Servidor – Após ciência, o servidor tem 5 dias úteis para entrar com recurso;
- CGGP do Campus – CASO o servidor não tenha interesse em impetrar recurso, o processo deverá ser encaminhado à CRCP – Coordenação de Registro e Cadastro de Pessoal, para emissão de portaria (quando o servidor fizer jus à progressão no ciclo avaliativo);
- CGGP do Campus – Quando o servidor não fizer jus à progressão no ciclo avaliativo, a CGGP deverá finalizar o processo;
Atenção: A CRCP é responsável pela avaliação de desempenho dos TAEs lotados na reitoria.
Legislação:
- Lei Nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
- Lei Nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
- Lei Nº 8.112/90, de 11/12/1990
Progressão por Capacitação
Definição:
Trata-se da mudança de nível de capacitação dos servidores técnico-administrativos em educação decorrente da obtenção de certificado de capacitação compatível com cargo efetivo, ambiente organizacional conforme cursos estabelecidos na Portaria MEC Nº 09/2006 e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
Requisitos Básicos:
1. Apresentação de cópia autenticada do certificado de capacitação;
2. Somatório da carga horária necessária para progressão para a próxima classe;
3. Cumprimento do interstício de 18 meses da última progressão.
Informações Gerais:
1. A progressão por capacitação terá validade a partir da apresentação dos documentos citados acima e o cumprimento do interstício de 18 meses da última progressão.
Documentos Necessários:
Certificados de Capacitação profissional devidamente registrado (Originais).
Caso os Certificados de Capacitação Profissional sejam emitidos online e possuam Código de verificação de autenticidade online, não será necessário apresentar na PROPESSOAS para autenticação, o servidor deverá apenas fazer o upload no processo, em formato pdf.
Legislação:
- Artigo 10 da Lei Nº 11.091/2005.
- Decreto Nº 5.824/2006.
- Portaria MEC Nº 09/2006
- Lei Nº 11.784/2008
- Lei Nº 12.772/2012
Procedimentos e Trâmites:
Remoção e Redistribuição:
Remoção
Definição:
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Informações Gerais:
1. A movimentação de servidores no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT ocorrerá nas seguintes modalidades:
1º Remoção mediante Cadastro Permanente de Remoção conforme Resolução CONSUP- IFMT Nº 058/2018;
I. Estar em efetivo exercício no IFMT;
II. Ter adquirido estabilidade, na forma do Artigo 41 da Constituição Federal do Brasil, e, não havendo candidato habilitado, admitir-se-á servidores em estágio probatório;
III. Ter cumprido no campus de origem tempo de efetivo exercício igual ou superior ao tempo de afastamento concedido para fins de capacitação em nível de pós-graduação;
IV. Não estar em gozo de quaisquer licenças ou afastamentos, exceto em casos de Licença para Tratamento de Saúde, Licença Maternidade, Licença Paternidade e Férias;
V. Não tenha sofrido nenhuma das penalidades previstas no artigo 127, da Lei Nº 8.112/1990, nos últimos 12 (doze) meses;
VI. Não estar reprovado na avaliação de desempenho vigente.
Classificação:
O critério de ordenação no cadastro permanente de remoção, será por unidade organizacional, exceto para os campi da baixada cuiabana (Cuiabá – Octayde Jorge da Silva, Cuiabá – Bela Vista e Várzea Grande) e ainda para a Reitoria no caso de técnico-administrativos havendo uma única lista, seguido do maior tempo de efetivo exercício na unidade organizacional a qual está lotado no momento da inscrição.
Em caso de empate será utilizado como critério de desempate a seguinte ordem:
I. Maior tempo de efetivo exercício no Instituto Federal de educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT;
II. Maior idade.
Não será permitido ao candidato a alteração de sua opção de destino a qualquer tempo.
Para alterar a opção de destino no Cadastro Permanente de Remoção o servidor interessado deverá retirar seu nome do referido cadastro e aguardar 90 dias para uma nova inserção.
Procedimentos de remoção:
Havendo demanda em uma unidade organizacional e disponibilidade de vaga, incluindo-se as decorrentes de autorização ministerial, vacância por posse inacumulável (quando não adquirido a estabilidade), exoneração, demissão, remoção, aposentadoria ou redistribuição, o dirigente da unidade deverá encaminhar para a PROPESSOAS o pedido de reposição de vaga.
Nos casos em que por adequação de quadro de pessoal em virtude de remoção definitiva de ofício ou por motivo de saúde independentemente do interesse da administração mediante a necessidade de adequação do quadro de pessoal, não haverá disponibilidade de remoção para o cadastro permanente no Campus de origem da vaga, mas vaga para reposição no Campus de origem da remoção de ofício ou por motivo de saúde.
Caso não haja candidatos inscritos para uma unidade organizacional poderão ser aproveitados os candidatos inscritos para outra unidade, obedecendo-se ao critério de maior proximidade geográfica, e o interesse do servidor.
Entende-se como unidade mais próxima aquela com menor distância rodoviária em quilômetros.
A PROPESSOAS será responsável pela abertura do processo de remoção, conforme classificação permanente, e tramitação do mesmo conforme fluxos estabelecidos na Resolução 58/2018.
O candidato que for consultado sobre o interesse em ser removido para uma unidade organizacional diferente da qual se inscreveu e recusar a oferta, permanecerá na lista de interesse na unidade organizacional em que se encontra inscrito.
Após a consulta, o candidato terá até 03 (três) dias úteis para manifestar-se formalmente, perdendo o direito à preferência caso não o faça, procedendo-se, neste caso, ao chamamento do próximo candidato inscrito.
A consulta será realizada pela PROPESSOAS através do e-mail institucional.
O candidato que for consultado a remoção para a unidade organizacional em que se inscreveu e recusar deverá formalizar sua desistência, através do preenchimento da Declaração de Declínio da Remoção, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem a manifestação do servidor, será automaticamente excluído do Cadastro Permanente de Remoção.
A desistência formalizada pelo servidor acarretará a exclusão do mesmo do Cadastro Permanente de Remoção.
Em caso de omissão ou desistência formalizada o servidor poderá solicitar nova inscrição no Cadastro Permanente de Remoção somente depois de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que foi consultado ou da exclusão por motivo de omissão.
Os servidores lotados na baixada cuiabana (Cuiabá – Octayde Jorge da Silva, Cuiabá – Bela Vista, Várzea Grande e Reitoria) deverão se inscrever nessa opção e quando da abertura de vagas nos campi da baixada haverá consulta formal sobre interesse na remoção.
Para inscrição no cadastro permanente de remoção para docentes será considerada a área do concurso em que houve a aprovação na época de ingresso na Instituição.
O candidato classificado para a remoção poderá ser eliminado pela ausência de termo de compromisso firmado assumindo todos os componentes curriculares e horários determinados pelo campus de destino na declaração de demanda.
Após a indicação do servidor a ser removido, o mesmo deverá preencher o Termo de Aceite, e entregá-lo à CGP ou órgão equivalente da unidade organizacional.
A remoção, nos termos do disposto nesta seção, dar-se-á por meio de Portaria emitida pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT, que será emitida após a entrada em exercício do servidor que substituirá o servidor removido.
O dirigente máximo da unidade organizacional do servidor a ser removido, poderá autorizar a publicação da portaria de remoção sem a entrada em exercício do servidor substituto quando não houver prejuízo da continuidade de atividades no campus.
O servidor somente estará autorizado a deslocar-se para a nova sede após o cumprimento de todas as suas obrigações pendentes na unidade de origem.
Efetivado o ato de remoção, caberá ao servidor:
I – cumprir a jornada de trabalho estabelecida na unidade organizacional para a qual foi removido, não havendo garantia de manutenção da carga horária, turno de trabalho e componentes curriculares idênticos ao qual estava vinculado na sua unidade de origem;
II – entrar em efetivo exercício na nova unidade de lotação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da portaria de remoção, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento à nova unidade, se houver necessidade de mudança de cidade.
A inscrição no Cadastro Permanente de Remoção não garante ao servidor sua remoção, assim como não estabelece prazo para atendimento da mesma, objetivando apenas identificar os servidores interessados em alterar sua unidade de lotação.
II – Remoção mediante permuta;
III – Remoção de ofício, no interesse da Administração, com fundamento no art. 36, inciso I, da Lei Nº 8.112/1990;
IV – Remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas a e b, da Lei Nº 8.112/1990;
V – Lotação provisória, de ofício para exercício de função gratificada ou cargo de direção ou exercício de atividade pré-determinada com vistas a atender a necessidade específica do campus/reitoria por tempo determinado.
2. Lotação Provisória é o deslocamento temporário de servidor para exercício de função gratificada ou cargo de direção sem alteração do quadro de servidores do Campus/Reitoria do qual faz parte.
3. O pleito de remoção por permuta, observado os requisitos do artigo 10, será instruído pela PROPESSOAS e remetido ao Reitor para homologação.
4. A remoção de ofício, no interesse da Administração, devidamente justificada, poderá ocorrer tendo em vista a necessidade de ajustar o quadro de servidores e/ou o atendimento às necessidades do serviço.
5. A lotação provisória, de ofício, para exercício de Função Gratificada ou Cargo de Direção terá início e término concomitantemente ao período de ocupação da Função Gratificada ou Cargo de Direção.
Legislação:
1. Artigo 36 da Lei Nº 8.112/1990.
2. Resolução IFMT CONSUP Nº 58/2018.
Procedimentos e Trâmites:
Remoção por motivo de Saúde – Servidor ou Dependentes
Definição
É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
A remoção a pedido por motivo de saúde é aquela que ocorre para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por razões de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste no seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta oficial em saúde.
Informações Gerais
a) A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, deste IFMT, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.
b) O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I) se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II) se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
III) se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro que justifique o pedido, e
IV) se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo, qual a época da nova avaliação médica.
Observação: Deve constar no cadastro do assentamento funcional, em caso de remoção por razões de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente condicionada à comprovação por junta oficial em saúde.
Legislação:
1. Artigo 36 da Lei Nº 8.112/1990.
Procedimentos e Trâmites:
Remoção por acompanhamento de Cônjuge
Definição
É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
A remoção a pedido para acompanhamento de cônjuge é aquela que ocorre para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
Parágrafo único. É vedada a remoção para acompanhar o cônjuge quando a remoção ocorrer nas situações em que o deslocamento deste tenha se dado a pedido.
Documentos Necessários:
A solicitação de remoção de que trata o art. 12 deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – Certidão de casamento ou comprovação de união estável, de no máximo 12 meses de emissão;
II – Comprovação do deslocamento do cônjuge ou companheiro, no interesse da Administração
Considerando-se que a remoção não é definitiva, em havendo cessados os motivos da remoção de acompanhamento de cônjuge, o servidor deverá comunicar imediatamente a CGP ou Propessoas.
Legislação:
1. Artigo 36 da Lei Nº 8.112/1990.
Procedimentos e Trâmites:
Remoção por Permuta
A remoção poderá ser realizada por meio de permuta, a pedido, por intermédio do Cadastro Permanente de Remoção de servidores do IFMT.
§ 1º Existindo interesse mútuo entre servidores do mesmo cargo/ área ou cargo equivalente na remoção por permuta, esta será realizada obedecendo a ordem estabelecida no Cadastro Permanente de Remoção.
§ 2º Havendo mais de um servidor interessado em realizar permuta para a ocupação da mesma vaga, será obedecido a ordem de classificação no Cadastro Permanente de Remoção.
§ 3º Será permitida a triangulação nos processos de permuta, com a participação de até 3 (três) servidores, desde que ocorra em processo único
§ 4º A articulação para a efetivação da permuta para o mesmo cargo/área poderá ser realizada pelos servidores envolvidos, cabendo a Propessoas a análise do pedido, após o protocolo do processo de solicitação de Permuta que deverá conter o aceite do dirigente máximo da unidade de origem e de destino.
§ 5º Fica vedada a realização de permuta por remoção sem que os servidores envolvidos tenham manifestado interesse.
§ 6º Fica vedada a participação em processo de permuta dos servidores que tiverem cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária ou com conhecimento de qualquer modalidade de vacância posterior.
§ 7º Os servidores classificados para a permuta poderão ser eliminados pela ausência de termo de compromisso firmado assumindo todos os componentes curriculares e horários determinados pela unidade organizacional de destino na declaração de demanda.
§ 8º Não será permitido a vinculação da remoção por permuta a cargos vagos ou de vagas a serem autorizadas (vagas futuras).
Legislação:
1. Resolução IFMT CONSUP nº 58/2018, 10 de Dezembro de 2018.
Procedimentos e Trâmites:
Redistribuição
Definição:
A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia autorização do órgão central do SIPEC.
Requisitos Básicos:
1. Interesse da Administração;
2. Existência de cargo efetivo vago ou ocupado, para fins de contrapartida;
3. Equivalência de vencimentos;
4. Manutenção da essência das atribuições do cargo;
5. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;
6. Não ter sofrido nenhuma das penalidades previstas no art. 127; da Lei Nº 8.112/1990 nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à data da solicitação de redistribuição;
7. Não estar a menos de 2 anos de adquirir a aposentadoria compulsória; e
8. Aprovação do Ministério competente;
9. Ter cumprido no IFMT, tempo de efetivo exercício, igual ao do afastamento ou licença concedido para fins de qualificação ou capacitação, quando for o caso;
10. Ter cumprido estágio probatório no IFMT.
Documentação Necessária para instruir o processo:
Ofício do Órgão ou entidade interessada na redistribuição do cargo, assinado por sua autoridade máxima e com dados relativos à contrapartida, encaminhado ao dirigente máximo da Instituição.
Informações Gerais:
1. A redistribuição dar-se-á sempre no interesse da administração pública;
2. A redistribuição de cargos ocupados ou vagos somente poderá ser efetivada, se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade;
3. A redistribuição não pode gerar aumento de remuneração do servidor, ou seja, não pode gerar aumento de despesa;
4. O cargo a ser redistribuído tem que ser compatível com a essência, complexidade e responsabilidade relativas às atividades e finalidades institucionais, e com os planos de cargos e salários do órgão ou entidade que irá recebê-lo;
5. A publicação do ato de redistribuição implica no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino, no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, quando o exercício se der em outro município (art. 18, Lei Nº 8.112/90);
6. A redistribuição que implicar mudança de domicílio, o órgão ou entidade a que o servidor passar a pertencer custeará as consequentes despesas, observadas as normas pertinentes.
Legislação:
1.Art. 18 e Art. 37 da Lei 8112/90, com redação dada pela Lei Nº 9.527/97
2. PORTARIA SEGRT/MGI Nº 619, de 09.03.2023
3. Ofício-circular Nº 27/2002, MPOG, de 09/04/2002
4. NOTA TÉCNICA Nº 70/2023/MOV/COLEP/CGGP/SAA
5. NOTA TÉCNICA Nº 38/2023/GAB/SAA/SAA
6. Resolução CONSUP/IFMT Nº 110/2022, 04/11/2022.
Procedimentos e Trâmites:
Servidores externos
Servidores internos
Redistribuição por Permuta entre Servidores
Saúde Suplementar, Exames Periódicos e Comunicação de Acidente no Trabalho:
Assistência à Saúde Suplementar
A Assistência à Saúde Suplementar é um subsídio oferecido pela União, conforme Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97 de 26/12/2022, para o custeio das despesas com o Plano de Saúde ou Plano Odontológico do servidor e de seus dependentes.
O valor é calculado através do cruzamento da remuneração do servidor e a faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente quando possuir), conforme Portaria MGI Nº 2.829, de 29 de abril de 2024. O órgão não efetuará pagamento de valor maior que o comprovado.
REQUISITOS BÁSICOS
Ser servidor efetivo.
Ser titular do plano de saúde.
ORIENTAÇÕES
São beneficiários do plano de assistência à saúde:
I – na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
II – na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homo afetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
III – pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.
Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele inciso.
O benefício de saúde suplementar é per capita (por pessoa);
FORMAS DE ADESÃO
Contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar (ressarcimento);
Convênio;
REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE PLANO DE SAÚDE:
Os servidores ativos, aposentados e pensionistas, que forem titulares de plano de Assistência à Saúde, poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório que será pago mensalmente em folha de pagamento do titular do benefício. O auxílio será devido a partir da data de requerimento, conforme documentos comprobatórios e análise da solicitação.
O auxílio indenizatório também poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observadas as mesmas regras, porém a indenização de plano de saúde exclui a indenização do plano odontológico, em virtude da impossibilidade de acumulação dos dois ressarcimentos. Somente serão indenizados os valores posteriores ao requerimento apresentado pelo servidor, vedado o ressarcimento retroativo de valores pagos em período anterior à data do próprio requerimento.
Para fins de concessão do auxílio de caráter indenizatório, o servidor deverá solicitar via plataforma Sougov, conforme orientações no link abaixo:
COMO SOLICITAR ASSISTÊNCIA SAÚDE SUPLEMENTAR
É obrigação do servidor informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.
Para informar alteração ou cancelamento de plano de saúde, seguir as orientações abaixo:
COMO SOLICITAR ENCERRAMENTO DO RESSARCIMENTO
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS:
A comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:
I – boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento (que conste descrição dos valores por beneficiário e dependentes);
II – declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores
mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III – outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
O servidor que não comprovar as despesas, até a data limite, cancelar o plano de assistência saúde, ou trocar de operadora sem informar, terá o benefício suspenso e instauração de processo administrativo visando à reposição ao erário.
Para realizar a prestação de contas anual, siga as orientações abaixo:
COMO REALIZAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ADESÃO AO CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL – GEAP
Para ter acesso aos regulamentos dos planos, formulários de adesão, orientações quanto à documentação necessária e valores dos planos, acesse o site da GEAP.
As inscrições/exclusões/retornos dos titulares, pensionistas e dependentes serão efetivadas no dia de recebimento da solicitação pela GEAP.
O valor do desconto GEAP será expresso em contracheque do servidor, já descontado o valor de ressarcimento pago pelo IFMT.
Para adesão, inclusão de dependentes , cancelamento ou migração entre planos da GEAP, o servidor deverá abrir processo eletrônico através do sistema SUAP, conforme orientação abaixo:
Para maiores informações envie e-mail para: qvt.propessoas@ifmt.edu.br
ADESÃO AO CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO ASSEFAZ
Para ter acesso ao regulamento dos planos, formulário de adesão, orientações quanto à documentação necessária e valores dos planos, acesse o site da ASSEFAZ.
O valor do desconto ASSEFAZ será expresso em contracheque do servidor, já descontado o valor de ressarcimento pago pelo IFMT.
Para adesão, inclusão de dependentes ou cancelamento, deverá ser aberto processo eletrônico através do sistema SUAP, conforme orientação abaixo:
Para maiores informações envie e-mail para: qvt.propessoas@ifmt.edu.br
DEPENDENTE ENTRE 21 E 24 ANOS
Conforme Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97 de 26/12/2022 os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação também tem direito a assistência saúde suplementar. Para isso o servidor deverá solicitar a atualização cadastral do dependente, através do Sougov.
Instruções de como solicitar a atualização no SOUGOV
Após a atualização cadastral no sistema, o servidor poderá solicitar a assistência para o dependente.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria MPOG Nº 8, de 13 de janeiro de 2016
Portaria Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022
Comunicação de Acidente no Trabalho – Servidor Estatutário
Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP é um documento utilizado para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei 8.112/90.
Todo e qualquer acidente de trabalho que provoque ou não lesões no servidor, deverá ter o registro obrigatório, mediante formulário de CAT/SP, para que sejam analisadas as condições em que ocorreu o acidente e se intervenha de forma a reduzir ou mesmo impedir novos casos, além de se resguardar os direitos do servidor acidentado em serviço.
A caracterização do acidente em serviço poderá, também, ser feita por perito com o apoio da equipe de saúde e segurança do trabalho, de acordo com os critérios legais estabelecidos.
Os afastamentos por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.
Considera-se como data do acidente em serviço a ocorrência do fato. No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação à instituição ou a data de entrada do pedido de licença.
A prova do acidente será feita em dez dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112 /90).
A CAT/SP será analisada pela equipe de vigilância e promoção à saúde do IFMT para proceder às audiências que julgar necessárias. Caso a CAT/SP não tenha sido preenchida, o profissional que primeiro atender o servidor ficará responsável pelo preenchimento.
O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência, declaração do serviço de saúde, fotos, etc.
Legislação:
Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro 1990;
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 3ª Edição – Ano 2017;
Comunicação de Acidente no trabalho – Servidor Celetista
São os acidentes de trabalho que ocorrem com os empregados públicos, os ocupantes de cargo comissionado sem vínculo efetivo e os contratados temporariamente, ou seja, os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Comunicação de acidente no trabalho/Regime Geral Previdência Social – CAT/RGPS
No caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS, o órgão deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social (art. 22 da Lei nº 8.213/1991).
No caso de acidente, o segurado deverá ser encaminhado ao INSS após o preenchimento do formulário de CAT/RGPS do INSS, cabendo ao órgão emitir uma cópia da CAT/RGPS a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.
A CAT de segurados do RGPS (CAT/RGPS), obrigatoriamente, tem de ser emitida em 24 horas do evento, independentemente do acidente gerar afastamento ou não.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 15º dia de afastamento do trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048/1999).
Nos casos de afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa e a partir do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSS por encaminhamento de requerimento próprio. Cabe ao Sistema de Previdência Social (INSS) a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias.
Legislação:
– DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999;
Exames Periódicos
O IFMT, conveniado à GEAP, passa a oferecer a todos os servidores ativos Exames Médicos Periódicos (EMP), que são um direito previsto na Lei nº 12.998 de 18.06.14, a qual altera o Art.206-A da Lei nº 8.112, de 11.12.90; na Portaria Normativa SRH/MP nº 4, de 15.09.09, que estabelece orientações para aplicação do Decreto nº 6.856 de 2009 e na Portaria SRH/MP nº 783, de 07.04.11, que estabelece aos órgãos e entidades do SIPEC a obrigatoriedade da utilização do módulo de Exames Médicos Periódicos do SIAPE-Saúde.
Esses exames tem o objetivo de detectar situações de risco à saúde o mais precocemente possível de forma a amenizá-las ou curá-las. Além de possibilitar a preservação de agravos a saúde em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e doenças no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais. Todos os procedimentos serão gratuitos aos servidores e todos os servidores ativos podem participar dessa ação. Aqueles que forem cedidos serão submetidos aos exames médicos periódicos pelo IFMT se o órgão concessionário não contar com um programa semelhante.
Os servidores serão convocados de acordo com cronograma a ser divulgado e gerenciado pela Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida do Servidor, através do endereço de e-mail pessoal cadastrado no SIAPE. No e-mail constará o período destinado à conclusão do exame periódico do servidor, incluindo a avaliação médica.
A periodicidade dos exames dependerá da idade e exposição a risco no ambiente de trabalho, podendo ser bienal (para os servidores com idade entre 18 e 45 anos), anual (para os servidores com idade acima de 45 anos) ou em intervalos menores para os servidores expostos a riscos que possam desencadear ou agravar doenças ocupacionais e para os portadores de doenças crônicas.
O agendamento será feito em três etapas:
- 1. A PROPESSOAS, através da Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida do Servidor, orientará os servidores acerca da rede de serviços a ser utilizada, bem como sobre a emissão do formulário próprio contendo a requisição dos exames clínicos e laboratoriais, que levará em consideração a idade, o sexo e os demais fatores de risco, de acordo com a sua programação;
- 2. Após as requisições, o servidor deverá procurar a rede de serviços de saúde credenciada para realização dos exames clínicos e laboratoriais, no prazo máximo de 30 dias;
- 3. Com os resultados de todos os exames, o servidor deverá procurar a rede credenciada indicada pela Conveniada para a realização das avaliações clínicas, no prazo máximo de 30 dias.
- Para ser feito o agendamento, assim que a participação for confirmada, serão geradas guias para a marcação dos exames, nas quais constarão os tipos de exames solicitados e em outra guia a lista dos estabelecimentos credenciados, contendo o telefone e endereço para o agendamento.
Os exames devem ser realizados, preferencialmente, no turno de trabalho. O servidor será isento de qualquer reposição ou danos, segundo o Art. 6º da Portaria nº4/2009, devendo informar a chefia imediata sobre a realização dos exames no horário agendado.
Não existe obrigatoriedade de participar dos exames, porém o servidor que recusar deverá assinar um Termo de Responsabilidade, disponibilizado no Sougov.br e encaminhar às Coordenações de Gestão de Pessoas dos campi ou à PROPESSOAS na Reitoria. Em até 30 dias após a assinatura do termo, o servidor pode reconsiderar a decisão, entrando em contato com a CGP ou PROPESSOAS.
INFORMATIVO EXAMES PERIÓDICOS.
PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS.
RECUSANDO A PARTICIPAÇÃO NOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS.
EMPRESAS CREDENCIADAS A GEAP PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS.
COMO ABRIR PROCESSO ELETRÔNICO SUAP – ASO ou TERMO DE RECUSA.
Prestação de Contas Anual (Ressarcimento)
A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROPESSOAS) do IFMT informa aos servidores que recebem o Auxílio Saúde per capita em cada ano, referente à Assistência à Saúde Suplementar, que é necessário realizar a Prestação de Contas Anual para que o benefício do ressarcimento à saúde suplementar tenha continuidade no ano seguinte. A obrigatoriedade está disposta na Portaria Normativa nº 1, de 09/03/2017.
Dessa forma, o servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do pagamento do plano de saúde referente ao ano anterior, no sentido de assegurar que foram efetuados todos os pagamentos em contrapartida ao auxílio recebido.
A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas lembra que não havendo a comprovação dos pagamentos das mensalidades do plano de saúde, na forma do art. 30 da Portaria Normativa nº 1/2017, o servidor/pensionista terá o benefício suspenso e serão adotadas as medidas necessárias visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.
Os optantes pelo plano de saúde GEAP ou assefaz são isentos da prestação de contas anual
Outros:
Acúmulo de Cargo
Definição
Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal é vedada a acumulação de cargo, emprego ou funções públicas aos ocupantes de cargo público neste IFMT, sendo excepcionalmente permitida nos seguintes casos:
I – dois cargos de professor;
II – um cargo de professor e outro de técnico científico;
III – dois cargos de profissionais da saúde.
A Declaração de Acumulação ou Não-Acumulação de Cargos e Empregos é título reduzido do documento que serve para o servidor ou contratado declarar cargos, empregos, funções públicas e qualquer outro vínculo empregatício comercial ou societário exercidos em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, na administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seja no regime estatutário, no regime celetista (CLT) ou nas contratações por tempo determinado na forma da Lei nº 8.745/1993.
Preenchimento da Declaração de Acumulação de Cargos
A PROPESSOAS realiza, anualmente, um recadastramento junto aos servidores, para que os mesmos apresentem documentos comprobatórios de acumulação ou não acumulação de cargos. O procedimento é realizado via SUAP, o qual ao final emite uma declaração.
A declaração pode ser consultada a todo momento.
Link para o sistema:
https://suap.ifmt.edu.br/admin/acumulocargo/declaracaoacumulacaocargo/
A declaração observará o disposto na Instrução normativa IFMT nº 007/2018, de 17 de dezembro de 2018 e caso seja necessária a inserção de documento comprobatório, será seguido os seguintes passos:
Procedimentos e Trâmites:
Estágio Probatório
Do Estágio Probatório
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a processo de avaliação de desempenho ao qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação como requisito para efetivação no cargo ao qual foi nomeado.
Desenvolve-se ao longo de 3 (três) anos, a partir da entrada do servidor em exercício, divididos em 3 (três) etapas (processos):
I – a primeira etapa aos primeiros 12 meses, a contar do primeiro dia do efetivo exercício;
II – a segunda etapa aos 24 meses do efetivo exercício;
III – a terceira etapa aos 30 meses (avaliação final).
As avaliações são ponderadas, somadas e o resultado submetido à homologação do Reitor com a antecedência de 4 (quatro) meses do término do estágio probatório.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Observação: Acompanhamento e Avaliação de responsabilidade da Instituição.
Legislação: Emenda Constitucional nº 19/1998. Artigo 20 da Lei nº 8.112/1990. Resolução CONSUP nº 048/2012.
Da Estabilidade
A estabilidade ocorre após o período de 3 anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo.
O servidor público efetivo estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Legislação: artigos 21 e 22 da Lei nº 8.112/1990. Emenda Constitucional nº 19/1998.
Procedimentos e Trâmites:
AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO 1º, 2º E 3º PERÍODO – TAE
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AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO 1º, 2º E 3º PERÍODO – DOCENTE
Homologação do Estágio Probatório.
Homologação do Estágio Probatório Servidor Redistribuído.

