Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade – Cessão

Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade – Cessão

Definição:

A Cessão (ou Afastamento para servir a outro órgão) é o ato autorizativo pelo qual um servidor estatutário é cedido de seu órgão de origem para exercer atividades em outra entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, visando o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou o atendimento a situações previstas em leis específicas.

Requisitos:

a – Solicitação formal de órgão/entidade pública para cessão (cargo em comissão, função de confiança ou hipótese legal) com a definição do período e da função/cargo a ser exercido;

b – Anuência do servidor e manifestação da chefia imediata e Direção-Geral;

c – Para docentes, verificação da viabilidade de substituição, sem prejuízo às atividades.

Informações Importantes:

  1. A cessão somente produz efeitos após publicação no Diário Oficial da União.
  2. Na cessão para Estados, DF ou Municípios, a remuneração será de responsabilidade do órgão cessionário, podendo haver pagamento pelo órgão de origem mediante reembolso.
  3. Para empresas públicas ou sociedades de economia mista, havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, o reembolso será devido ao órgão de origem.
  4. Os professores EBTT possuem regras diferenciadas de aposentadoria, com redução de 5 anos, válida apenas para tempo em efetivo exercício em funções de magistério.
  5. Servidor em estágio probatório somente pode ser cedido para cargos em comissão de níveis mais elevados (DAS-4, 5 e 6 ou equivalentes).
  6. A cessão para outros poderes – que implica reembolso – só é permitida para cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente ao DAS-4, exceto quando destinada a empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional.
  7. O reembolso compreende remuneração e encargos, sendo apresentado mensalmente e pago no mês subsequente.
  8. A ausência de reembolso implica notificação ao cessionário e, se não regularizado, retorno do servidor.
  9. O não atendimento da notificação poderá acarretar a suspensão da remuneração.



Legislação:

  1. Art. 20, §3°, art. 93 e art. 102, II, da Lei nº 8.112/1990;
  2. Lei nº 8.270/1991;
  3. Lei nº 9.527/1997;
  4. Lei nº 11.355/2006;
  5. Decreto nº 10.835/2021;
  6. Portarias MEC nº 189/1994 e nº 404/2009;
  7. Resolução CONSUP IFMT nº 110/2022.


Procedimentos e Trâmites:
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