
Definição:
A Cessão (ou Afastamento para servir a outro órgão) é o ato autorizativo pelo qual um servidor estatutário é cedido de seu órgão de origem para exercer atividades em outra entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, visando o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou o atendimento a situações previstas em leis específicas.
Requisitos:
a – Solicitação formal de órgão/entidade pública para cessão (cargo em comissão, função de confiança ou hipótese legal) com a definição do período e da função/cargo a ser exercido;
b – Anuência do servidor e manifestação da chefia imediata e Direção-Geral;
c – Para docentes, verificação da viabilidade de substituição, sem prejuízo às atividades.
Informações Importantes:
- A cessão somente produz efeitos após publicação no Diário Oficial da União.
- Na cessão para Estados, DF ou Municípios, a remuneração será de responsabilidade do órgão cessionário, podendo haver pagamento pelo órgão de origem mediante reembolso.
- Para empresas públicas ou sociedades de economia mista, havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, o reembolso será devido ao órgão de origem.
- Os professores EBTT possuem regras diferenciadas de aposentadoria, com redução de 5 anos, válida apenas para tempo em efetivo exercício em funções de magistério.
- Servidor em estágio probatório somente pode ser cedido para cargos em comissão de níveis mais elevados (DAS-4, 5 e 6 ou equivalentes).
- A cessão para outros poderes – que implica reembolso – só é permitida para cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente ao DAS-4, exceto quando destinada a empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional.
- O reembolso compreende remuneração e encargos, sendo apresentado mensalmente e pago no mês subsequente.
- A ausência de reembolso implica notificação ao cessionário e, se não regularizado, retorno do servidor.
- O não atendimento da notificação poderá acarretar a suspensão da remuneração.
Legislação:
- Art. 20, §3°, art. 93 e art. 102, II, da Lei nº 8.112/1990;
- Lei nº 8.270/1991;
- Lei nº 9.527/1997;
- Lei nº 11.355/2006;
- Decreto nº 10.835/2021;
- Portarias MEC nº 189/1994 e nº 404/2009;
- Resolução CONSUP IFMT nº 110/2022.
Procedimentos e Trâmites:
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