
Auxílio Natalidade
Definição:
É o benefício concedido ao servidor em razão do nascimento de filho, pago em valor correspondente ao menor vencimento do serviço público vigente no mês do nascimento, inclusive nos casos de natimorto.
Informações Gerais:
1) Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.
– Isso significa que, no caso de nascimento de vários filhos, a beneficiária receberá um valor completo referente a um filho, sendo o referido auxílio devido para os demais filhos na proporção de 50% do valor completo para cada nascituro adicional.
2) O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público.
3) O servidor que adotar uma criança fará jus ao Auxílio-Natalidade, desde que, na data da adoção, já ocupasse o cargo de servidor público federal.
4) Se os pais forem servidores, só um tem direito a receber o benefício, e a solicitação deve ser feita pela servidora.
Documentos Necessários:
a) Requerimento SUAP (Tipo do Documento: Requerimento / Modelo: Auxílio Natalidade/Pré-Escolar);
b) Certidão de Nascimento (original ou cópia que possua o código verificador na certidão) ou Termo de Guarda Provisória para Fins de Adoção;
c) CPF do dependente; e
d) CPF da Mãe ou Guardiã(o) Legal.
Observação: Caso o documento não possua QR Code ou link para autenticação, o servidor deverá juntar ao processo uma declaração de autenticidade (modelo disponível no SUAP).
Legislação:
Pré-Escolar
Definição:
É o benefício concedido ao servidor para auxiliá-lo nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes.
Informações Gerais:
- Tem direito a esse benefício todo servidor que tenha filho em idade de 0 até completar 6 anos.
- O auxílio pré-escolar será concedido:
a) quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles, preferencialmente a mulher;
b) tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
c) ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo. - No caso de dependentes com deficiência, considera-se como limite para pagamento, a idade mental correspondente à fixada, comprovada mediante laudo médico.
- O auxílio pré-escolar é devido aos servidores públicos a partir do nascimento do filho, e não da data do requerimento. Contudo, para a sua concessão, devem ser observados a prescrição quinquenal, a data de ingresso do servidor no órgão e a disponibilidade orçamentária. Além disso, é indispensável que, no momento da solicitação, o servidor interessado comprove o preenchimento dos requisitos regulamentares exigidos.
- Na hipótese de divórcio ou separação judicial, será concedido ao servidor que mantiver a criança sob guarda.
- O servidor cedido ou requisitado, com ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário.
- O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário, Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
- O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem.
- O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
- O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
- O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República receberá o benefício pelo órgão de origem.
- O valor-teto do benefício entendido como limite mensal máximo, por dependente, será estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e será pago diretamente no contracheque do servidor.
- A cota-parte referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto proporcional ao nível de sua remuneração.
- O servidor perderá o benefício:
a) no mês subsequente ao que o dependente completa 6 anos de idade cronológica e mental;
b) em caso de óbito do dependente;
c) enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares; ou
d) quando de sua aposentadoria ou óbito. - O benefício não será pago:
a) cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo acumulável;
b) simultaneamente ao servidor e cônjuge ou companheiro(a); - A concessão do auxílio é devida a partir da data do requerimento, não cabendo pagamento retroativo.
Legislação:
- Decreto nº 977/93;
- Instrução Normativa nº 12, de 23 de dezembro de 1993 da Secretaria de Administração Federal.
Procedimentos e Trâmites:

