Licença Maternidade e Prorrogação

Licença Maternidade e Prorrogação

Definição:

Será concedida à servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 dias.

Documentos Necessários:

  1. Certidão de Nascimento (Original);
  2. Atestado Médico se a licença for anterior ao parto;
  3. Requerimento eletrônico devidamente preenchido;
  4. Atestado de óbito, no caso de natimorto.


Informações Gerais:

  1. A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
  2. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
  3. No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades.
  4. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
  5. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
  6. A professora contratada como professora substituta ou temporária faz jus à licença maternidade, tendo em vista que esse é um direito constitucional.
    OBS.: A licença vai até o último dia de contrato, caso este finalize por decurso de prazo e não seja prorrogado por outro motivo diverso daquele que ensejou a licença. Após esse prazo, a interessada terá o seu benefício indenizado.
  7. Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante.
  8. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.
  9. A servidora pública terá prorrogada a licença gestante por sessenta dias, desde que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
  10. No período da prorrogação desta licença, a gestante não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de inobservância dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença à gestante e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente.
  11. Nos casos de nascimento prematuro ou de complicações decorrentes do parto que resultem em internação prolongada da mãe ou do recém-nascido, o início do prazo da licença-maternidade, tanto para servidoras públicas quanto para contratadas  temporárias, será contado a partir da data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo a que ocorrer por último.

 

Legislação:

  1. Art. 207 e art. 209, Lei no 8.112/90;
  2. Decreto no. 6.690/2008.
  3. Nota Técnica SEI no 21374/2022/ME e ADI nº 6327/DF (possibilidade de concessão a partir da alta hospitalar).


Procedimentos e Trâmites:

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