
Definição:
É a licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, para tratar de assuntos particulares, observados o interesse da Administração e a conveniência do serviço.
A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por necessidade do serviço.
Quem pode solicitar?
Servidor ocupante de cargo efetivo que já tenha concluído o estágio probatório.
Prazo para solicitar
O pedido deverá ser formalizado com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data pretendida para início da licença.
Importante: o servidor deverá permanecer em exercício até a publicação do ato autorizativo. A licença não poderá ser concedida com efeitos retroativos.
Documentos Necessários:
- Requerimento eletrônico disponível no SUAP;
- Declarações de “Nada Consta”, conforme a unidade de lotação:
- Campus: Ensino, Biblioteca, Administração, Refeitório, Patrimônio, Extensão, Pesquisa, ou outros setores conforme as especificidades da unidade;
- Reitoria: PROPES, PROEX, Corregedoria do IFMT, Setor de Patrimônio/PROAD e PROEN;
- Manifestação da chefia imediata;
- Manifestação da Direção-Geral do campus ou da autoridade equivalente;
- Pedido de exoneração de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação, caso o servidor esteja investido em CD, FG ou FCC;
- Termo de ciência quanto à contribuição previdenciária, quando aplicável.
Informações Importantes:
- A concessão da LIP não é automática, pois depende da análise do interesse da Administração e da conveniência do serviço.
- A licença é sem remuneração.
- Não será concedida LIP a servidor em estágio probatório.
- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por necessidade do serviço.
- Ao servidor que se ausentar do País para estudo ou missão oficial não será concedida licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 95 da Lei nº 8.112/1990.
- O servidor que desejar manter a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da legislação vigente.
- O servidor deve observar, durante a licença, os deveres, impedimentos e vedações previstos na Lei nº 8.112/1990, inclusive quanto a eventual conflito de interesses.
- Ao término da licença, o servidor deverá se apresentar à unidade de gestão de pessoas no primeiro dia útil subsequente, mediante preenchimento do Termo de Apresentação.
- Caso o servidor não se apresente ao final da licença, poderão ser adotadas as providências administrativas cabíveis, inclusive suspensão da reimplantação da remuneração e apuração de eventual abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990.
- Caso o servidor tenha interesse em permanecer afastado após o término da licença concedida, deverá apresentar novo requerimento antes do encerramento da licença vigente. A continuidade do afastamento dependerá de nova análise e manifestação da Administração, não havendo renovação automática da licença anteriormente concedida.
- Não será concedida licença com efeitos retroativos.
Legislação:
Procedimentos e Trâmites:
Prazo mínimo para solicitação: 60 dias de antecedência.

