Licença para Tratar de Interesses Particulares

Licença para Tratar de Interesses Particulares

Definição:

É a licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, para tratar de assuntos particulares, observados o interesse da Administração e a conveniência do serviço.

A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por necessidade do serviço.

Quem pode solicitar?

Servidor ocupante de cargo efetivo que já tenha concluído o estágio probatório.

Prazo para solicitar

O pedido deverá ser formalizado com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data pretendida para início da licença.

Importante: o servidor deverá permanecer em exercício até a publicação do ato autorizativo. A licença não poderá ser concedida com efeitos retroativos.

Documentos Necessários:

  1. Requerimento eletrônico disponível no SUAP;
  2. Declarações de “Nada Consta”, conforme a unidade de lotação:
    • Campus: Ensino, Biblioteca, Administração, Refeitório, Patrimônio, Extensão, Pesquisa, ou outros setores conforme as especificidades da unidade;
    • Reitoria: PROPES, PROEX, Corregedoria do IFMT, Setor de Patrimônio/PROAD e PROEN;
  3. Manifestação da chefia imediata;
  4. Manifestação da Direção-Geral do campus ou da autoridade equivalente;
  5. Pedido de exoneração de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação, caso o servidor esteja investido em CD, FG ou FCC;
  6. Termo de ciência quanto à contribuição previdenciária, quando aplicável.


Informações Importantes:

  1. A concessão da LIP não é automática, pois depende da análise do interesse da Administração e da conveniência do serviço.
  2. A licença é sem remuneração.
  3. Não será concedida LIP a servidor em estágio probatório.
  4. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por necessidade do serviço.
  5. Ao servidor que se ausentar do País para estudo ou missão oficial não será concedida licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 95 da Lei nº 8.112/1990.
  6. O servidor que desejar manter a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da legislação vigente.
  7. O servidor deve observar, durante a licença, os deveres, impedimentos e vedações previstos na Lei nº 8.112/1990, inclusive quanto a eventual conflito de interesses.
  8. Ao término da licença, o servidor deverá se apresentar à unidade de gestão de pessoas no primeiro dia útil subsequente, mediante preenchimento do Termo de Apresentação.
  9. Caso o servidor não se apresente ao final da licença, poderão ser adotadas as providências administrativas cabíveis, inclusive suspensão da reimplantação da remuneração e apuração de eventual abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990.
  10. Caso o servidor tenha interesse em permanecer afastado após o término da licença concedida, deverá apresentar novo requerimento antes do encerramento da licença vigente. A continuidade do afastamento dependerá de nova análise e manifestação da Administração, não havendo renovação automática da licença anteriormente concedida.
  11. Não será concedida licença com efeitos retroativos.


Legislação:

  1. Lei nº 8.112/1990 (arts. 81 e 91); 
  2. IN SGP/SEDGG/ME nº 34/2021; 
  3. IN SGP/SEDGG/ME nº 75/2022. 


Procedimentos e Trâmites:

Prazo mínimo para solicitação: 60 dias de antecedência.

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