Recondução

Recondução

Definição:

Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – desistência do cargo para o qual tomou posse e se encontrava em estágio probatório; ou
III – reintegração do anterior ocupante do cargo.
A recondução constitui forma de provimento derivado prevista no art. 29 da Lei nº 8.112/1990 e pressupõe a existência de vínculo anterior regularmente desfeito por vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável.

Requisitos Básicos:

a. Possuir estabilidade no cargo anteriormente ocupado;
b. Ter ocorrido vacância do cargo anteriormente ocupado em decorrência de posse em outro cargo inacumulável;
c. Encontrar-se em uma das seguintes situações:
I – inabilitação em estágio probatório relativo ao novo cargo;
II – desistência do novo cargo durante o estágio probatório; ou
III – reintegração do ocupante anterior do cargo.
d. Formalizar o pedido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Informações Importantes:

  1. O pedido de recondução deverá ser formalizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da ocorrência do fato que lhe deu origem (inabilitação em estágio probatório, exoneração a pedido por desistência do novo cargo ou reintegração do anterior ocupante do cargo). 
  2. É assegurado ao servidor estável o direito à recondução ao cargo anteriormente ocupado, quando este tiver sido declarado vago em razão de posse em outro cargo inacumulável, desde que presentes as hipóteses autorizadoras e observados os requisitos previstos na legislação aplicável. 
  3. A recondução poderá ocorrer mesmo que o novo cargo assumido esteja em outro órgão ou esfera de governo (federal, estadual, distrital ou municipal), desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação. 
  4. A recondução garante o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não assegurando, contudo, a manutenção da unidade de lotação ou do local de exercício anteriormente ocupado, os quais serão definidos conforme o interesse e a necessidade da Administração. 
  5. A recondução, por si só, não gera direito a indenização ou compensação financeira decorrente do retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 
  6. A situação funcional do servidor reconduzido, inclusive quanto às férias e demais vantagens, será analisada conforme a legislação aplicável e os assentamentos funcionais. 
  7. A portaria de recondução não poderá produzir efeitos retroativos, passando a gerar efeitos a partir da data de sua publicação ou da data expressamente nela indicada. 
  8. Nos casos de desistência do novo cargo durante o estágio probatório, o pedido de recondução deverá ser instruído com a portaria de exoneração a pedido ou documento oficial equivalente que comprove a situação. 
  9. Havendo código de vaga disponível para o cargo, este poderá ser utilizado para efetivação da recondução. Na ausência de vaga, o servidor poderá ser considerado excedente de lotação, observadas as providências cabíveis junto ao Ministério da Educação.


Legislação:

  1. Art. 41, § 2º, da Constituição Federal de 1988;
  2. Arts. 20, § 2º, 28, § 2º, 29 e 30 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
  3. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010;
  4. Nota DECOR/CGU/AGU nº 117/2009-JGAS;
  5. Nota Informativa nº 37/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
  6. Nota Técnica nº 42/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
  7. Nota Técnica nº 5517/2016/MP;
  8. Nota Técnica SEI nº 47126/2022/ME;
  9. Súmula Administrativa AGU nº 16, de 19/07/2002.


Procedimentos e Trâmites:
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