
Definição:
A remoção por motivo de saúde é aquela concedida a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, quando houver necessidade decorrente de problema de saúde do próprio servidor, de seu cônjuge ou companheiro, ou de dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, ficando condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Caso reconhecida pela junta médica oficial, a remoção por motivo de saúde será realizada para um dos campi do Instituto Federal de Mato Grosso, observadas a disponibilidade de lotação e a existência de tratamento médico adequado ao caso.
Informações Gerais
- A remoção por motivo de saúde fica condicionada à comprovação da necessidade por Junta Médica Oficial.
- O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I) se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II) se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
III) se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro que justifique o pedido;
IV) se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo, qual a época da nova avaliação médica.
Observação: Deve constar no cadastro do assentamento funcional, em caso de remoção por razões de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente condicionada à comprovação por junta oficial em saúde.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
O processo de remoção deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
- Laudo médico contendo histórico da patologia, tipo de tratamento prescrito e duração do tratamento;
- Comprovante de residência do local de origem;
- Declaração da Secretaria de Saúde do município ou polo regional mais próximo da residência do servidor e de seu dependente, e, quando forem municípios diferentes, também da Secretaria de Saúde do município ou polo regional próximo ao campus de lotação do servidor, atestando que não existe tratamento adequado para a patologia diagnosticada na rede pública ou privada local ou nas proximidades;
- Declaração da Secretaria de Saúde do município ou polo regional mais próximo do campus de lotação pretendido pelo servidor, atestando que existe tratamento adequado para a patologia diagnosticada, disponível na rede pública ou privada local ou nas proximidades;
- Comprovação de dependência econômica do dependente, quando aplicável.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Para fins de comprovação da dependência econômica, deverá o interessado apresentar, no mínimo, três dos documentos elencados na Nota Informativa – SEI nº 5/2019/DIPOS/CGPRE/DEREB/SGP/SEDGG-ME, aptos a demonstrar a existência da relação de dependência.
A Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022, também aborda essa mesma temática, mas esclarece em seu §3º do art. 9º que caso não esteja caracterizada a dependência econômica, a Unidade de Gestão de Pessoas responsável pela análise do pedido poderá requerer a apresentação de outros documentos constantes, além daqueles previstos no caput. Embora o teor da Nota Técnica e as disposições da Portaria se refiram especificamente à concessão e manutenção do benefício de pensão por morte, sua aplicação é frequentemente utilizada por analogia em situações que exigem a comprovação de relação de dependência econômica, como nos pedidos de remoção por motivo de saúde de dependente indireto.
Legislação:
- Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.122/90;
- Art. 4º, inciso III, alínea “b” e o Art. 37 da Resolução CONSUP/IFMT nº 110/2022.
- Nota Informativa – SEI nº 5/2019/DIPOS/CGPRE/DEREB/SGP/SEDGG-ME; e
- Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022.
Procedimentos e Trâmites:

